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Oficial de Justiça

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Quinta-feira, 04.12.25

Sobre o corte do suplemento remuneratório na doença

      Recebemos informações que nos alertaram para uma eventual nova alteração de opinião na DGAJ, agora relacionada com o pagamento do suplemento de disponibilidade.

      Dizem-nos Oficiais de Justiça que, no início da vigência deste novo suplemento, o mesmo foi pago a quem estava ausente por baixa médica, mas que atualmente já não é, sendo apenas pago na proporção dos dias efetivamente trabalhados, este ano no valor de 4 euros brutos por dia.

      Segundo tais relatos, os primeiros pagamentos a quem estava de baixa concretizaram-se nos mesmos moldes em que o anterior suplemento estava a ser pago, isto é, mesmo a quem estava ausente por baixa médica.

      Recorde-se que o anterior suplemento (de recuperação processual) não era, inicialmente, pago nas baixas médicas, porque assim expressamente o previa o respetivo Decreto-Lei do suplemento. Essa previsão veio a ser alterada por novo Decreto-Lei em 2024, passando a ser recebido mesmo nas baixas médicas.

      Na reunião negocial de 05-06-2024, o Governo e o SFJ assinaram um acordo de alteração do, entretanto revogado, DL 485/99, de 10NOV, que, entre outras alterações, como a mais conhecida de aumentar a percentagem de 10 para 13,5% o valor do suplemento, ficou também acordado que se eliminaria a disposição que expressamente previa que esse suplemento de recuperação processual não fosse pago nas faltas por doença.

      Nesse DL estabelecia-se assim: “Não há lugar ao pagamento do suplemento nas faltas por doença.”

      O acordo previa que o fim dessa suspensão do pagamento passasse a valer a partir de 01JUL2024 e o Governo respeitou o acordo contrariando aquilo que o DL determinava, não só pagando pela nova percentagem, como deixando de cortar o suplemento a quem estava de baixa médica, embora a alteração só se viesse a consolidar com o DL. 48-C/2024, de 31JUL, iniciando a sua vigência no dia 01AGO2024. E esta foi a primeira e única alteração àquele DL de 1999, meses antes de ser totalmente revogado.

      A produção de efeitos do DL 48-C/2024 passou, retroativamente para 01JUN2024, e o fim do corte na baixa ficou estabelecido para vigorar a 01JUL2024.

      O DL 485/99 de 10NOV acabou revogado, com efeitos a 19ABR2025, pelo DL. 27/2025 de 20MAR.

      No preâmbulo do DL 48-C/2024 de 31JUL (o diploma que ampliou o pagamento do suplemento aos Oficiais de Justiça que se encontravam de baixa médica), constava o seguinte:

      «Sendo a revisão da carreira um trabalho demorado e exigente, o XXIV Governo Constitucional reconhece a necessidade de, no imediato, tomar medidas que valorizem e melhorem as condições destes trabalhadores, devolvendo aos tribunais a paz social necessária ao bom desempenho das secretarias dos tribunais e dos serviços do Ministério Público e, bem assim, ao bom funcionamento de todo o sistema de justiça e à prestação de um melhor serviço aos cidadãos que a ele recorrem.

      O intuito do legislador, expresso no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, mantém-se atual e até reforçado, pelo que se procede à sua alteração no sentido da valorização do suplemento de recuperação processual, incrementando-se o seu valor, alargando-se o seu âmbito subjetivo e eliminando-se algumas restrições que, atualmente, se mostram injustificadas.

      Elimina-se a restrição que determina o não pagamento do suplemento nas situações de falta por doença, bem como a perda do direito ao suplemento dos trabalhadores que obtenham classificação de serviço inferior a Bom, passando esta perda a aplicar-se apenas a quem obtenha classificação inferior a Suficiente.

      Estas medidas permitem melhorar a atratividade da carreira de oficial de justiça, bem como melhorar as condições dos trabalhadores em exercício de funções, contribuindo para uma valorização imediata desta profissão, que será ainda concretizada e aprofundada aquando da revisão do seu estatuto.»

      Ora, essa mesma motivação que esteve na base da ampliação da aplicação do pagamento do suplemento, isto é o fim do corte a quem estava de baixa, é uma motivação ainda perfeitamente atual e igualmente válida para o atual suplemento remuneratório.

      Claro que sempre se dirá que o Oficial de Justiça que está de baixa médica não está disponível para trabalhar, mas sempre se poderá contrapor que, com este mesmo Governo (embora em legislatura anterior), se considerou que o anterior suplemento de recuperação processual devia ser pago a quem estava de baixa médica, sendo igualmente certo que quem assim estava não recuperava processos nenhuns.

      Por outro lado, existem muitas outras situações de ausências, de faltas ou licenças, em que o trabalhador Oficial de Justiça não está igualmente disponível para o trabalho e, em tais casos, não há corte do suplemento, o que é, pois, um manifesto contrassenso.

      Todos compreendem perfeitamente que quem não está disponível pode ter o suplemento cortado, mas essa mesma lógica colide imediatamente com o anterior suplemento de recuperação processual que acabou a ser pago mesmo a quem estava de baixa médica, bem como colide com outros tipos de ausências por diversos motivos em que não se verifica o mesmo corte do suplemento.

      Assim, devemos refletir sobre o assunto: desde logo, considerar também que tanto o anterior suplemento como o atual, são meros subterfúgios de incremento salarial marginal à tabela remuneratória e, tanto assim é, que tanto o suplemento passado como o atual se sujeitam às deduções obrigatórias das contribuições sociais e dos impostos.

      Ora, se foi possível, ainda agora mesmo, no ano passado, introduzir no anterior suplemento a salvaguarda para a recuperação processual ainda que de baixa médica, sendo certo que quem estava de baixa nada recuperava, também poderá ser possível introduzir uma alteração semelhante para o atual suplemento.

      Esta problemática que se solucionou no anterior suplemento, deve ser objeto de reapreciação à mesa de negociações, sendo esta mais uma alteração a levar a cabo aquando das demais correções a introduzir no DL 27/2025 de 20MAR.

      Na próxima reunião dos sindicatos com o Governo, agendada para a semana seguinte à greve geral, esta e as demais alterações devem ser postas em cima da mesa das negociações, porque constituem uma valorização da carreira e aportam um benefício a todos os Oficiais de Justiça, pois, mais tarde, ou mais cedo, todos terão o azar e a necessidade de estar de baixa médica, seja um par de dias, seja um par de semanas ou meses, à infelicidade da doença e do corte remuneratório já estabelecido, não convém que acresça mais este corte do suplemento que acaba por penalizar tanto quem passa pela desventura de uma doença.

SuplementoTesoura(DDOJ).jpg

por: GF
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às 08:04


46 comentários

De Anónimo a 04.12.2025 às 13:48

€€ 7 anos 2 meses 26 dias

De Anónimo a 04.12.2025 às 14:41

Caros colegas, venho aqui só para avisar que agora os coveiros já não se chamam coveiros.


Agora os coveiros chamam-se TÉCNICOS DE PROFUNDIDADE!!

De Varina da Nazaré a 04.12.2025 às 14:48

Vai voltar a haver uma reunião?! Só pode ser para se comerem as filhoses... porque de resto ....

De Anónimo a 04.12.2025 às 15:16

é para desejar um Feliz 2026.

De Anónimo a 04.12.2025 às 14:51

Desde Junho que são reuniões e mais reuniões... Resultados nada. Não é tempo de mudar de atitude, agir e bater com a porta? Eles estão a gozar connosco e nós a deixar. Tristeza! 

De Anónimo a 04.12.2025 às 15:16

estamos cheios de medo do estatuto, dai termos parado com as greves...

De Anónimo a 04.12.2025 às 15:25

O problema é que o gozo traduz-se num prejuízo de centenas de euros por mês.


Não é brincadeira, são algumas centenas de euros por mês!

De Anónimo a 04.12.2025 às 15:35

Mais uma reunião que vai ser adiada (menos a troca de prendas)!!!

De Anónimo a 04.12.2025 às 16:00

partilhe o que sabe, Colega.

De Anónimo a 04.12.2025 às 15:38

Um dos... retirou-se com a atribuição de um (1) milhão para formação, a fundo perdido, o outro... retirou-se com a perspectiva de igual atribuição... Entretanto, todos, repito, todos estamos a ser lesados em milhares de euros anuais... Ficou, para a tutela, naturalmente, mais barato o tal do bendito milhão...

De Um dos muitos oficiais de justiça a 05.12.2025 às 07:48

Alguns orientam-se, outros continuam assim ...:


 €€ 7 anos 2 meses 26 dias;

0€€ horas e horas extraordinárias de borla ;

€€ a co(a)ntar desde 2021;
€€ ADSE 14 meses x 3,5%, há vários anos;
€€ trabalho probatório e eventual, há décadas;
€€ juros de mora;
concurso ???...
Paguem o que nos devem!

De Anónimo a 05.12.2025 às 13:23

Um colega Oficial de Justiça, já aposentado há vários anos, disse-me que sempre recebeu o suplemento de recuperação processual 14 vezes por ano na sua reforma, sim 14.  
E estando reformado não recuperava processo nenhum e quem estava no activo recebia 11 meses, é justo?
Quanto a este novo suplemento de disponibilidade, à letra quem não está ao serviço não teria, á partida, direito ao mesmo, mas quantas vezes já incomodamos colegas que não estão ao trabalho para tirar dúvidas, saber disto ou daquilo, das chaves, da bandeira, da maneira manhosa de abrir o cofre, do raio do alarme (quando há), portanto não estão mas não deixam de estar. E já agora se o suplemento de recuperação pode ser pago 14 vezes por ano aos reformados porque é que não pode o suplemento de disponibilidade ser pago durante mais uns dias a quem estiver doente.
Ainda relativamente a este suplemento o que há a alterar são as horas por conta do mesmo que devem desaparecer, o suplemento não não deve estar condicionado senão à disponibilidade, quem fizer horas extras tem que as receber como tal desde o primeiro instante.
SOJ e SFJ abram os olhos e cheguem-se à frente.   

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