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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 8 anos de publicações diárias especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
No dia de ontem, divulgou a Administração da Justiça (DGAJ) a suspensão preventiva do Oficial de Justiça António Joaquim.
Consta assim:
«Por despacho proferido no dia de hoje, 9 de setembro, a Vice-Presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça suspendeu preventivamente o Oficial de Justiça António Joaquim.
No próximo dia 17 o mesmo despacho irá ser apresentado ao Plenário do Conselho dos Oficiais de Justiça para ratificação.»
Esta curta nota não informa por que razão, ainda que sinteticamente, o Oficial de Justiça foi suspenso preventivamente e nem sequer diz quem é o António Joaquim; se é que o seu nome completo é este.
Entretanto, supomos que este António Joaquim seja o mesmo António Joaquim que vimos ser referido durante o almoço na televisão do restaurante sintonizada no canal do Correio da Manhã. É bem possível que seja o mesmo António Joaquim mas a nota informativa publicada pela DGAJ é parca e na página do COJ também nada consta.
Se se pretende informar de algo deve-se ter presente que esse algo deve conter e propor-se atingir esse mesmo aspeto: o de informar, sem ter que se recorrer a outros meios para perceber a informação, designadamente, à CMTV para se conseguir deduzir e perceber a nota informativa da DGAJ/COJ.
Para além de se considerar tão pouca a informação veiculada, constatamos outros aspetos: desde logo a novidade de se anunciarem na página da DGAJ os Oficiais de Justiça suspensos do exercício das suas funções, o que é algo completamente inédito, pois nunca antes sucedeu, vindo este anúncio, certamente inaugurar esta nova forma comunicacional, pois seria muito mau que apenas este Oficial de Justiça fosse mencionado.
Depois, independentemente das razões para a suspensão preventiva, que se desconhecem mas que se admite sejam muito válidas, ainda assim espanta-nos, e é um problema de espanto pessoal, que possam existir decisões, como a anunciada, fundadas em decisões judiciais não transitadas, isto é, em decisões que podem ser alteradas.
Por aquilo que percecionamos por entre as garfadas da diária e o bulício do almoço no restaurante, diz a CMTV que ainda é passível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e que estamos perante uma primeira decisão de absolvição, de zeros anos de prisão, e agora perante uma condenação em 25 anos de prisão. Ou seja, é o oito e o oitenta; o tudo ou o nada.
Na nossa opinião, e é apenas isso: a nossa opinião, e principalmente quando as decisões judiciais são tão extremadas, dever-se-ia aguardar por uma decisão final, definitiva, sem necessidade de se ir decidindo ao sabor dos tempos: não vai trabalhar, agora já vai trabalhar, afinal já não vai… Ainda para mais quando o assunto em causa não tem origem nem qualquer implicação nas funções que o Oficial de Justiça exerce ou exercia.
Mais uma vez é a nossa opinião: acreditamos que se o caso se relacionasse com assuntos do exercício das suas funções ou se o Oficial de Justiça trabalhasse no tribunal de recurso, etc. poderia haver um motivo para a suspensão preventiva do exercício de funções mas não é o caso; ao que consta, o caso nada tem a ver com o exercício de funções do Oficial de Justiça.
Por tudo isto gostaríamos que, de momento, aquele Oficial de Justiça, tal como qualquer outro, não fosse suspenso e que o Plenário do Conselho dos Oficiais de Justiça, no próximo dia 17, não se limitasse a ratificar mas a refletir, séria e factualmente, sobre este difícil e também penoso assunto.
Também no dia de ontem, a DGAJ anunciou na sua página, também nada constando na página do COJ, que, no mesmo dia, foi empossada no cargo de vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça uma nova juíza de direito, uma vez que a anterior vogal que exercia o cargo de vice-presidente deixou o cargo ainda antes do tempo habitual da comissão de serviço que é de 3 anos.
Recorde-se o que consta dos Estatutos dos Funcionários Judiciais relativamente ao Conselho dos Oficiais de Justiça: consta que este Conselho é composto pelo diretor-geral da DGAJ, que preside, e pelos seguintes vogais:
.a) 2 designados pelo diretor-geral, um dos quais deverá ser magistrado judicial que exerce as funções de vice-presidente,
.b) 1 designado pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM)
.c) 1 designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF)
.d) 1 designado pela Procuradoria-geral da República (PGR) e
.e) 1 Oficial de Justiça por cada extinto distrito judicial (os extintos distritos judiciais eram 4: Porto, Coimbra, Lisboa e Évora).
Assim, consta da nota informativa da DGAJ o seguinte:
«Na sequência da autorização do Conselho Superior da Magistratura, a diretora-geral da Administração da Justiça e presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça, Dra. Isabel Matos Namora, deu hoje posse na DGAJ à nova vice-presidente deste Conselho.»
De seguida a nota informativa interrompe a informação da nomeação para indicar o seguinte:
«O COJ é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os Oficiais de Justiça.»
E retoma a informação, concluindo-a, da seguinte forma:
«A nova vice-presidente Dra. Ana Cláudia de Cáceres Pires [Ana Cláudia Figueiredo dos Santos de Cáceres Pires] é Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (1996) e frequentou o XXI Curso Normal de Formação de Magistrados (2002). Juíza de Direito, fez a sua carreira em diferentes tribunais, tendo sido nomeada em 2010 Assessora do Gabinete de Juízes do Tribunal Constitucional.»
Desta nota informativa destacamos a menção ao aspeto redutor daquilo que é o Conselho dos Oficiais de Justiça, reduzido a apenas aqueles dois vetores: apreciar o mérito profissional e exercer o poder disciplinar.
Esses dois aspetos são realmente a imagem visível do COJ mas na revisão do Estatuto deverá ser reivindicado um papel mais alargado de atribuições, mesmo mais alargado do que aquelas que já hoje existem e estão elencadas no artigo 111º do Estatuto EFJ, como: “emitir pareceres sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Funcionários de Justiça e, em geral, sobre matérias relativas à administração judiciária” ou “Estudar e propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias” e especialmente esta última atribuição é muito relevante, porque seria importante que este órgão dos Oficiais de Justiça propusesse, entre outros, o aperfeiçoamento legislativo do Estatuto EFJ, com aquilo que a Lei 2/2020 de 31MAR já indica: a incorporação do suplemento remuneratório no vencimento e ainda um regime de aposentação diferenciado.
O papel do Conselho dos Oficiais de Justiça, é voz corrente, vem sendo sempre reduzido à opinião de que apenas serve para punir e classificar e esta opinião tem que ser alterada, reforçando o papel deste Conselho em toda a largura da vida profissional dos Oficiais de Justiça e sendo também um veículo privilegiado de transmissão do pulsar dos Oficiais de Justiça perante o Governo.
Os Oficiais de Justiça não querem um Conselho que apenas serve para classificar e punir disciplinarmente; querem mais e este é o momento de expressar essa vontade, logo que se iniciem ou se reiniciem as negociações com os sindicatos para a revisão do atual Estatuto dos Oficiais de Justiça.
Na página inicial do COJ pode ler-se a seguinte mensagem:
«A classe dos Oficiais de Justiça é essencial para o bom desempenho dos tribunais e para a eficiência do sistema de justiça.
Nas exigentes condições atuais em que a classe trabalha, assegurar a motivação dos funcionários de justiça constitui uma especial responsabilidade de todos.
O Conselho dos Oficiais de Justiça terá aqui um papel essencial, evidenciando a todos os Oficiais de Justiça que, sem pôr em causa o escrupuloso cumprimento da lei e o rigoroso exercício das suas competências, estará sempre ao serviço da classe e totalmente focado na sua dignificação e valorização.»
Estas palavras, que recebem cada visitante da página do COJ, não podem significar um papel redutor deste órgão na vida profissional dos Oficiais de Justiça, circunscrito à atividade inspetiva e disciplinar.
Apoiado.
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Exatamente. Desde que estou nos tribunais que esta...
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Nem mais.
Greves parciais e aleatórias!
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