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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 13 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
“Em dezembro, o Governo aprovou, em Conselho de Ministros, um total de 14 medidas para a reforma da Justiça, com o foco na celeridade, eficiência e reforço de meios. Os pacotes vão desde a alteração às regras do confisco de bens, das custas processuais, dos conteúdos terroristas “online”, reforço de 107 magistrados para o Ministério Público e castigos para quem protagonize manobras dilatórias nos megaprocessos penais.
Em entrevista à “Advocatus”/ECO, António Jaime Martins (AJM), presidente do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, falou sobre este conjunto de propostas aprovado pelo Governo.
ECO – Como é que as propostas alteram o enquadramento atual de incidentes, recursos e requerimentos que possam ser considerados “dilatórios”?
AJM – A ideia central destas propostas é clara: importar para o processo penal, de forma mais incisiva e musculada, logo restritiva do exercício da defesa e do contraditório, do modelo de “gestão processual” que conhecemos do processo civil. O juiz passará, caso estas medidas passem na Assembleia da República, a ter um poder de “gestão processual” que lhe permite recusar liminarmente atos da defesa que considere dilatórios e aplicar multas de forma quase imediata. A isto soma-se o fim do efeito suspensivo automático no incidente de recusa de juiz e um agravamento do quadro sancionatório nos “megaprocessos”, com multas que podem ultrapassar os 10.000 euros e participação disciplinar à Ordem dos Advogados. Na prática, o juiz da causa ganha um poder discricionário imenso para comprimir o exercício dos meios processuais da defesa das partes, limitando, como bem entender, a forma como o advogado exerce o patrocínio. O modelo de “gestão processual” que se configura na proposta de alteração é incompatível com o direito de acesso à justiça e com as garantias de defesa previstas na nossa Lei Fundamental, sendo inadmissível num moderno Estado de Direito democrático. A iniciativa corresponde a uma espécie de “trumpização” da justiça portuguesa, em que o juiz, através de um poder discricionário de “gestão processual”, afasta no caso concreto a aplicação de regras adjetivas cuja razão de existir é proteger os direitos, liberdades e garantias dos utilizadores da justiça.
ECO – Estas reformas distinguem adequadamente entre a defesa legítima e o abuso de expedientes dilatórios?
AJM – A distinção é manifestamente insuficiente. O problema de fundo é que a fronteira entre uma defesa combativa e o expediente puramente dilatório é notoriamente fluida e subjetiva. Entregar a um juiz o poder de fazer essa destrinça com base em critérios vagos cria um “chilling effect” que inibe a própria advocacia de exercer o direito de defesa no caso concreto. As medidas constantes da proposta transformam o exercício de um direito fundamental – direito de defesa que deve ser exercido com total independência e liberdade de patrocínio –, numa conduta punível, desviando o foco das verdadeiras causas da morosidade, como os modelos de investigação e de acusação que temos e as insuficiências estruturais do sistema. O exercício do patrocínio judiciário e do direito de defesa do utilizador da justiça, não são uma concessão do julgador, mas pilares do Estado de Direito.
ECO – Qual é o impacto prático esperado na duração dos processos, sobretudo os complexos/criminais?
AJM – O risco é o de criarmos uma celeridade processual puramente cosmética. Podemos ter uma redução estatística da duração dos processos, mas à custa da qualidade e da solidez das decisões, o que inevitavelmente aumentará a litigância em sede recursória. É a receita para uma “justiça a martelo”, que responde mais à pressão mediática do que aos imperativos de um processo equitativo. E é particularmente absurdo focar a reforma na sanção à defesa quando continuamos a ter problemas estruturais por resolver, como a violação sistemática dos prazos de inquérito pelo Ministério Público e a falta crónica de funcionários judiciais, de procuradores e de magistrados judiciais.
ECO – O reforço dos poderes do juiz para travar manobras dilatórias pode pôr em causa garantias fundamentais de defesa? Porquê?
AJM – Sim, de forma inequívoca. Primeiro, porque gera um conflito de funções inaceitável: o juiz não pode ser, ao mesmo tempo, o árbitro do julgamento e o censor da estratégia da defesa. Entregar-lhe esse poder é, na prática, esvaziar o direito de defesa e a liberdade e independência inerentes ao patrocínio judiciário dos advogados. Segundo, o regime sancionatório – com multas pesadas e participação disciplinar contra os advogados – funciona como um mecanismo de intimidação que afeta a independência e a liberdade dos advogados no exercício do mandato forense. O TEDH tem jurisprudência mais do que consolidada sobre o “chilling effect” de medidas que condicionam a liberdade do patrocínio. E a alteração mais grave é, talvez, a eliminação do efeito suspensivo do incidente de recusa/suspeição de juiz, que na prática o inutiliza. Se um juiz cuja imparcialidade está em causa pode continuar a dirigir o processo, o direito a um tribunal imparcial torna-se uma miragem.
ECO – As sanções previstas parecem proporcionais e eficazes, ou antes simbólicas/excessivas?
AJM – São tudo menos simbólicas; são materialmente gravíssimas e têm um claro intuito punitivo. Multas que podem atingir valores de dezenas de milhares de euros e a ameaça de um processo disciplinar não são um mero aviso, são um desincentivo claro ao exercício pleno do mandato. O mais grave é a assimetria com que o sistema passará a tratar os vários intervenientes do judiciário: todo o peso sancionatório recai sobre a defesa, ignorando por completo os atrasos e as ineficiências que são imputáveis ao próprio sistema judicial, aos Juízes e ao Ministério Público. Qualquer sanção sobre o exercício de uma faculdade processual não deve ser admitida e, no limite, exigirá sempre contraditório prévio e uma fundamentação densíssima, sob pena de se tornar um instrumento de disciplina da defesa, o que é constitucionalmente inadmissível.
ECO – Como é que estas reformas podem afetar o trabalho diário dos advogados e a estratégia de defesa?
AJM – Afetam o múnus da nossa profissão, porque alteram radicalmente o cálculo de risco que um advogado tem de fazer. Quando a utilização de um incidente, de uma arguição de nulidade ou irregularidade, uma reclamação ou um recurso, podem ser imediatamente sancionada com uma multa pesada e uma participação disciplinar, o advogado é coagido a uma autocensura que prejudica o cliente. Isto é incompatível com a natureza da advocacia. As imunidades do mandato forense não constituem um privilégio corporativo. São uma garantia essencial do direito de defesa dos cidadãos. Sem uma advocacia livre, independente e destemida, o conceito de julgamento justo fica irremediavelmente comprometido.
ECO – Há risco de aplicação excessivamente restritiva, levando a decisões mais rápidas, mas menos fundamentadas?
AJM – O risco é evidente e, diria mesmo, anunciado. Acelerar o processo pela via sancionatória é um incentivo direto à compressão do contraditório. Substitui-se a procura dialética da verdade pela pressa e a qualidade da justiça pela estatística dos resultados, ainda que os mesmos sejam generalizadamente injustos. Quando se normaliza a ideia de que violações de garantias fundamentais dos cidadãos são “expedientes” para fazer os juízes perderem tempo ou meras “nulidades/irregularidades sanáveis”, cria-se um ecossistema judiciário onde a celeridade é alcançada à custa do sacrifício do direito de defesa. É um caminho perigosíssimo para a qualidade da nossa justiça e do próprio Estado de Direito.
ECO – Quais serão os principais desafios na aplicação prática, nomeadamente na uniformidade de critérios?
AJM – O principal desafio é a enorme subjetividade do conceito de “ato dilatório”. Sem critérios legais, densos e taxativos, a qualificação de um ato como dilatório ficará ao critério de cada juiz, o que abre a porta à arbitrariedade e à desigualdade de armas. Teremos decisões díspares e um instrumento de pressão sobre a defesa. A única forma de garantir um mínimo de uniformidade e segurança jurídica seria através de três pilares: i) critérios legais estritos e não cláusulas gerais; ii) contraditório prévio e fundamentação reforçada de qualquer decisão sancionatória; e iii) um controlo jurisdicional efetivo e rápido por um tribunal superior. Sem isto, a lei será uma arma de restrição de direitos fundamentais, não um instrumento de justiça.”

Fonte: reprodução da entrevista constante no artigo de Filipa Ambrósio de Sousa, editora da “Advocatus”, na publicação “online” “ECO”.
A Resolução do Conselho de Ministros nº. 121/2025 publicada no Diário da República do passado dia 12AGO, aprovou as linhas orientadoras da reforma dos ministérios. Trata-se de uma verdadeira reforma organizativa, que até já começou, e que o Governo pretende continuar com concretizações no decurso do próximo ano 2026.
Logo a começar consta assim do diploma:
«Melhorar os serviços públicos ao cidadão e às empresas, requer dos governantes ação determinada e a capacidade de fazer escolhas, quase sempre difíceis no que respeita à organização e funcionamento do Estado. Requer um maior grau de exigência, avaliando com rigor o que está a falhar e melhorando de forma clara as suas instituições, recursos, procedimentos e interações com o cidadão e com as empresas.
Para ser bem-sucedida, a Reforma do Estado terá de ser tarefa premente e permanente de cada membro do Governo, em estreita coordenação com o Ministro Adjunto e da Reforma do Estado.»
No que diz respeito à Justiça, também o respetivo Ministério há de ser reformado e, com ele, as entidades que se encontram na sua tutela.
Veja-se o ponto v) da alínea d) do nº. 1 da Resolução:
«Em cada ministério é reduzido o número de entidades, conselhos consultivos, estruturas de missão e observatórios, de forma a simplificar o processo de decisão e gestão, eliminar redundâncias, clarificar atribuições e assegurar uma melhor gestão do processo de decisão. O princípio geral é o da extinção ou diluição da atribuição na direção-geral ou instituto público relevante, sempre que tal puder conduzir a uma melhoria dos serviços públicos prestados.»
E veja-se ainda o ponto seguinte:
«Em cada ministério são reduzidos os níveis hierárquicos e o número de dirigentes, de forma a aproximar o governante do destinatário final da política pública e a simplificar o processo de decisão, garantindo maior eficiência no processo decisório.»
O objetivo é este:
«Os serviços de cada ministério circunscrevem-se à sua competência setorial, libertando os ministérios de tarefas que possam ser prestadas de forma mais eficiente e económica por serviços transversais no centro do Governo, prosseguindo, assim, a transferência de atribuições não setoriais para entidades do centro do Governo, como a Secretaria-Geral do Governo, a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP, o Centro Jurídico do Estado, a Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, o Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas, a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP, assim como o reforço destes serviços ou entidades.»
No que se refere aos trabalhadores consta assim:
«Dotar os trabalhadores afetos às entidades públicas das competências e dos meios necessários para melhorar a prestação dos serviços públicos ao cidadão e às empresas, mediante a adoção de melhores políticas e práticas de recursos humanos, que permita uma transformação das culturas de trabalho e de liderança, com foco nas necessidades dos cidadãos e das empresas; uma menor fragmentação de carreiras; e um alargamento de oportunidades de formação e capacitação, com vista à reafetação das competências necessárias nos serviços, entidades e organismos com maiores carências, para uma maior dignificação e premiação do mérito e rejuvenescimento da Administração Pública.»
E ainda:
«Pessoas: análise das competências e recursos humanos dos serviços ou entidades tuteladas, que tenha em conta o perfil de competências desejado, com propostas de capacitação e uma análise de eventuais carências ou sobredimensionamento de recursos humanos. A equipa da SEAP lidera o acompanhamento e assessora esta dimensão, podendo propor medidas de uniformização de carreiras, de alterações no estatuto de dirigente público, de agilização de mobilidade e reafetação de competências, de incentivos e de rejuvenescimento e atração de talento para a Administração Pública.»
Esta reforma governamental tornar-se-á mais visível no decurso do ano 2026 e não se pense que só afetará a orgânica dos próprios ministérios, uma vez que as consequências de tal reforma afetarão cada um dos trabalhadores do serviço público, designadamente, os Oficiais de Justiça, cuja carreira até já está a ser desenhada, imbuída deste novo espírito reformista.

Os Oficiais de Justiça que exercem funções nas duas regiões autónomas (Açores e Madeira) e na Comarca de Faro, auferem um suplemento remuneratório extraordinário exclusivo para essas comarcas, no valor de 204,51 para as ilhas e de 124,70 para Faro, denominado “suplemento de fixação”.
O artigo 88º do Estatuto EFJ, que ainda está em vigor, determina assim:
«Aos funcionários que prestam serviço em comarcas periféricas, nos termos do artigo 125º, pode ser atribuído suplemento de fixação.»
E no mesmo artigo consta ainda que tal suplemento é fixado num despacho conjunto “dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública” e este Despacho é o 86/2002 de 08JAN.
Para além deste suplemento, nas Comarcas da Madeira e dos Açores existem outros suplementos, os chamados de “insularidade”, mas estes são da responsabilidade dos respetivos governos regionais.
Estes suplementos dos governos regionais têm um valor variável de acordo com o vencimento auferido por cada trabalhador, mas que, para os vencimentos dos Oficiais de Justiça, teriam um valor mínimo de 140,00, sendo recebido uma vez por ano na Madeira, enquanto que nos Açores, tendo em conta os vencimentos dos Oficiais de Justiça, o valor seria de cerca de 30 a 40,00 mensais, e alguns nem teriam direto a nada por já auferirem vencimentos acima dos limites fixados pelos respetivos governos.
De todos modos, estes suplementos dos respetivos governos regionais não são aplicáveis aos Funcionários do governo central, como é o caso dos Oficiais de Justiça, mas tão-só aos Funcionários dependentes dos respetivos governos regionais, embora já tenha havido interpretações divergentes.
Mas esta não aplicabilidade pode vir a mudar, pelo menos na Madeira, uma vez que a Assembleia da Região Autónoma da Madeira acaba de aprovar uma Resolução, na qual propõe à Assembleia da República que aprove lei que permita que todos os Funcionários colocados nas ilhas possam auferir o suplemento de insularidade.
A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2025/M, publicada no Diário da República de ontem, dia 31AGO, e propõe à Assembleia da República uma proposta de lei sobre a atribuição do subsídio de insularidade aos trabalhadores da administração central em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira.
Consta assim da Resolução:
«A insularidade coloca sobrecustos a quem vive e trabalha nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, pelo que os trabalhadores em funções públicas das administrações regionais dos Açores e da Madeira, bem como das administrações locais dos municípios sediados naquelas Regiões Autónomas, auferem, desde há muito, um suplemento remuneratório destinado a atenuar a diferença do nível do custo de vida mais elevado naqueles arquipélagos.
Na Região Autónoma dos Açores aquele suplemento remuneratório, sob a designação de remuneração complementar, encontra-se previsto e regulado no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, enquanto na Região Autónoma da Madeira vigora o subsídio de insularidade, criado através do Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro.
Do âmbito subjetivo de aplicação deste suplemento remuneratório ficaram, contudo, de fora os trabalhadores em funções públicas que prestam serviço na administração central periférica do Estado e dos institutos públicos sob a tutela do Governo da República, resultando daqui, para estes trabalhadores, um natural sentimento de descontentamento e desagrado pela discriminação e desigualdade de tratamento de que são alvo.
O desempenho de funções numa região ultraperiférica, nomeadamente com as características da Região Autónoma da Madeira, acarreta um custo de vida superior quando comparado com o restante território nacional.
Não obstante, o artigo 48.º do Orçamento do Estado para 2025, aprovado pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, mencionar a possibilidade do Governo da República avaliar a hipótese dos trabalhadores em funções públicas, com vínculo de emprego público, da administração central e dos institutos públicos sob a tutela do Governo da República, das carreiras gerais, especiais, revistas e não revistas, incluindo os agentes de polícia da PSP e militares da GNR e das Forças Armadas, auferirem dos subsídios determinados para os trabalhadores em funções públicas de cada Região, o mesmo não determina a sua aplicação.
Neste contexto, no estrito cumprimento dos princípios da igualdade e da solidariedade nacional, consagrados na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, é da mais elementar justiça social atribuir a todos os trabalhadores em funções públicas que prestam serviço na administração central periférica do Estado e dos institutos públicos sob a tutela do Governo da República, das carreiras gerais, especiais, revistas e não revistas, incluindo os agentes de polícia da PSP e militares da GNR e das Forças Armadas, a exercer funções na Região Autónoma da Madeira um subsídio de insularidade, nos exatos termos do subsídio de insularidade que é auferido pelos trabalhadores da administração regional e local na Madeira, garantindo, desta forma, os princípios de igualdade e equidade entre os trabalhadores públicos em funções na Região.»

Perante isto dirão – e com toda a justiça – os Oficiais de Justiça que são oriundos das regiões autónomas e estão colocados no continente, especialmente em primeira colocação, a que correspondem os vencimentos mais baixos, que também eles, embora deslocados das zonas periféricas, se veem a braços com despesas muito maiores do que os seus colegas do continente, e embora os custos de supermercado possam ser um pouco mais reduzidos, há outras despesas muito maiores, desde logo o alojamento e as viagens que não lhes são permitidas, como por exemplo, ir todos os fins-de-semana a casa, como o fazem os demais colegas, nem podendo adquirir um passe verde de 20 euros para viajar todo um mês para o seu domicílio.
Quando o atual Estatuto EFJ foi aprovado (em 1999) havia uma real necessidade de tornar mais atrativa a colocação de Oficiais de Justiça nessas zonas para onde não havia tanto interesse, a não ser temporariamente pela promoção. No entanto, hoje, os interesses são muito diferentes. Por exemplo, a Madeira passou agora a ser “exportadora” de Oficiais de Justiça, desde que ali se criou o curso profissional de serviços jurídicos, formando muitos dos Oficiais de Justiça que hoje estão a trabalhar na zona de Lisboa. E são esses, ao dia de hoje, os que carecem de um apoio extraordinário, por via de um suplemento idêntico ao das regiões autónomas e do Algarve.
Aquele artigo do Estatuto, que acima referimos – o artigo 88º – está muito bem concebido, aliás, como todo o diploma, provindo de uma época em que o legislador previa para o futuro e não apenas para o imediato e caso fosse efetivamente cumprido.
Assim, o mesmo artigo 88º contém, no seu número 2, a previsão do suplemento poder ser aplicado noutras circunstâncias e, determinou nos seguintes termos:
«Aos funcionários colocados em lugares dos quadros de secretarias em que o excecional volume ou complexidade do serviço dificultem o preenchimento dos quadros de pessoal ou a permanência dos funcionários pode ser atribuído suplemento remuneratório.»
Ou seja, para além daquelas três comarcas (Faro, Açores e Madeira), pode o Governo atribuir o mesmo suplemento a outros núcleos em que o preenchimento dos quadros e a estabilidade dos mesmos seja difícil.
E todos os Oficiais de Justiça sabem muito bem onde estão esses locais e sabem muito bem como é que os Oficiais de Justiça são ali colocados, ora oficiosamente, ora em desespero de primeira colocação ou por desespero de promoção, partindo logo que lhes é possível e tendo sempre em mente partir o mais depressa possível.
O número 2 do artigo 88º do Estatuto nunca foi cumprido, tal como muitas outras previsões estatutárias, motivo pelo qual a carreira sempre se abandalhou ao ponto de todos querem uma mudança, seja lá qual for, mas uma mudança, embora se comece a perceber que há mudanças e mudanças.
Estando a decorrer as negociações da revisão do Estatuto EFJ, convém que, quando se chegar a este ponto, os sindicatos tenham uma posição conjunta preparada, desde logo que se adapte à atual realidade e, bem assim, à realidade possível futura que, como bem vimos, é, inexoravelmente, mutável.

Foi publicado esta sexta-feira o decreto-lei que atualiza o valor do salário mínimo nacional – Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) – dos atuais 760 para 820 euros, a vigorar a partir do próximo mês de janeiro de 2024. Note-se que, em termos líquidos, esse salário mínimo passará a rondar os 730 euros.
Veja acima, nos destaques junto ao cabeçalho, o acesso a “Publicações/Legislação” este decreto-lei (DL 107/2023-17NOV), bem como todas as demais publicações legais com interesse para os Oficiais de Justiça que diariamente selecionamos e ali colocamos disponíveis.
O valor da atualização salarial foi acordado em Concertação Social em outubro passado e aprovado pelo Governo em Conselho de Ministros poucas horas antes de o Presidente da República anunciar ao país que iria dissolver a Assembleia da República.
“O valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de 820 euros”, lê-se no citado diploma que atualiza o salário mínimo com efeitos a partir de janeiro do próximo ano para todo o território nacional.
Em causa está um aumento de 7,8%, ou 60 euros, do salário mínimo nacional. É o maior reforço alguma vez ocorrido, segundo frisou, o primeiro-ministro demissionário e, mais recentemente, a ministra do Trabalho. Esta sexta-feira, Ana Mendes Godinho salientou que “este é um dos compromissos assumidos, em diálogo com os parceiros sociais, para a dignificação do trabalho e a valorização dos salários”.
Inicialmente, o acordo de rendimentos assinado em Concertação Social previa que o salário mínimo chegaria a 810 euros em 2024 e que deveria atingir, pelo menos, 900 euros em 2026.
Relativamente aos vencimentos da Função Pública, está também aprovado o diploma que passará o vencimento mais baixo para 821,83, pelo que este será o salário mínimo auferido na Função Pública – Base Remuneratória da Administração Pública (BRAP). Recorde-se que, neste momento, o salário mais baixo na Função Pública (BRAP) é de 769,20.
Convém atentar no pormenor de que este salário base na Função Pública é superior ao salário mínimo nacional em 1 euro e 83 cêntimos e, devido a isso, está sujeito ao pagamento de IRS com retenções mensais, o que já não acontece com o salário mínimo nacional de 820,00 que está livre do imposto e de descontos.
Por sua vez, os trabalhadores em funções públicas, terão uma atualização de cerca de 52 euros ou um mínimo de 3%. Na prática, quem aufere até 1807,04 euros mensais terá um aumento de 52,63 euros. Quem ganha acima desse valor terá uma subida de 3%.
Os aumentos salariais agora aprovados ficam, contudo, aquém das reivindicações dos três sindicatos que representam os funcionários públicos. A Federação de Sindicatos da Administração Pública (FESAP) propôs uma atualização salarial de 6% com um mínimo de 80 euros no próximo ano e uma subida do subsídio de alimentação dos atuais seis euros para 7,50 euros por dia. Enquanto o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades com Fins Públicos (STE), também afeto à UGT, reivindicou uma subida de 5%.
Mais ambiciosa, a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (Frente Comum), da CGTP, exigiu um aumento de 15% com um mínimo de 150 euros por trabalhador.
De salientar que, para 2024, o valor do subsídio de refeição fica congelado nos seis euros por dia, depois de, este ano, o Governo ter aumentado aquele apoio de 5,20 euros para os atuais seis, o que corresponde a uma subida de 0,80 euros ou de 15,4%.
Recorde-se que o subsídio de alimentação decretado para a Função Pública determina o valor até ao qual aquele apoio está isento de IRS tanto no Estado como no setor privado. Assim, se o apoio for pago por transferência bancária, o teto livre de imposto é de 132 euros por mês, considerando 22 dias úteis de trabalho. No caso de cartão refeição, aquele valor sobe para 9,6 euros por dia ou 211,2 euros por mês.
Este artigo de hoje é uma atualização do artigo que aqui publicamos no dia 01OUT com o título "Os aumentos salarias para 2024".

Fontes: “Eco #1”, “Eco #2”, “Eco #3” e “Jornal de Negócios”.
Dar o dito por não dito e ao mesmo tempo classificar os outros de burros, por, alegadamente, não terem percebido nada, afirmando que se disse coisa diversa, é de uma gravidade intolerável.
O alegado “esclarecimento” do dia seguinte não só confirma a superficialidade com que se decidem as coisas, como vem ainda confirmar a forma manhosa como se (não)"assumem" os erros, mais confirmando que há cargos e pessoas que não estão feitos uns para os outros.
Na comunicação de 29AGO, através do ofício-circular 22/2023, a Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) dá instruções concisas a todos os Oficiais de Justiça, para que a “tramitação de processos cujas penas aplicadas (...) deverão estar concluídas, de modo a submeter os processos abrangidos pela Lei em momento anterior à sua entrada em vigor” – sublinhamos as partes relevantes.
E, noutro parágrafo, refere o mesmo ofício-circular, que os mandados de libertação devem “ser emitidos e enviados ao respetivo estabelecimento prisional até ao dia 31 de agosto” – sublinhamos novamente as partes determinantes.
Ou seja, recordemos o que aqui ontem se avançou: a Lei entra em vigor a 01SET, mas, antes de entrar em vigor, deveriam os Oficiais de Justiça tramitar e ter a tramitação toda concluída em todos os processos e até enviar mandados, tudo antes da Lei entrar em vigor.
Sim, Rui, trata-se de obrigar os Oficiais de Justiça a aplicar uma Lei que ainda não está em vigor, fazendo de conta que já está.
Ontem – por ofício que já não é circular e foi dirigido apenas aos Administradores Judiciários, isto é, de forma privada (imagem abaixo) –, a DGAJ esclarece que “Assim se acautela a possibilidade de os processos serem tramitados em data anterior a 1 de setembro, mesmo quanto a eventual emissão de mandados”.
Claro que o ofício privado aos Administradores Judiciários foi, por muitos destes, imediatamente divulgado pelos Oficiais de Justiça para que estes levem em conta o dito por não dito e não procedam à tramitação dos processos antes da lei ser válida.
Portanto, os Oficiais de Justiça têm um esclarecimento que vem esclarecer que o que se disse não era para ser assim compreendido, por isso a pertinência do esclarecimento.
Quer isto dizer que ninguém percebeu nada e é necessário vir esclarecer, isto é, iluminar quem não consegue ver a luz, para que compreenda que quando se diz “até ao dia 31” quer-se “acautelar” que não seja tramitado antes do dia 01SET; tal como quando se diz que a tramitação deve estar concluída “em momento anterior à sua entrada em vigor”, quer se dizer que se está a acautelar “a possibilidade de os processos serem tramitados em data anterior a 1 de setembro” e isto mesmo em relação aos mandados de libertação, pois quando antes se dizia que deviam ser emitidos e enviados até 31AGO, deviam ter os Oficiais de Justiça ter compreendido, se não fossem burros e não precisassem deste esclarecimento, que essa instrução visava “acautelar a possibilidade de os processos serem tramitados em data anterior a 1 de setembro, mesmo quanto a eventual emissão de mandados”, isto é, afinal deviam ter percebido que não era para enviar mandados até ao dia 31AGO.
Perceberam agora?
Querem mais esclarecimentos?
Estão ainda mais confusos? Talvez não, uma vez que os Oficiais de Justiça já estão familiarizados com este tipo de ação e reação e supostos “esclarecimentos” que apenas visam inventar uma desculpa para o erro, erro esse que nunca é assumido, mas desculpado com imaginativos argumentos, designadamente, como este do esclarecimento aos burros que não compreenderam que o que se dizia queria dizer-se precisamente o contrário.
Esclarecidos?
Tal como ontem aqui explicávamos no artigo publicado, a pressa só ocorre para determinados assuntos e não para todos, designadamente, não sendo valorizadas todas as leis emanadas pela Assembleia da República.
Comparamos a pressa desta Lei “JMJ-Papa” com a falta de pressa e total desrespeito pelas duas Leis que mencionamos, que estão por cumprir desde há três anos, porque dizem respeito à carreira dos Oficiais de Justiça, não tendo dado origem sequer a pretensos “esclarecimentos”.
Tal como acima se mencionou, o alegado “esclarecimento” do dia seguinte (de ontem) não só confirma a superficialidade com que se decidem as coisas, como vem ainda confirmar a forma manhosa como se (não)"assumem" os erros, mais confirmando, definitivamente, que há cargos e pessoas que não estão feitos uns para os outros, designadamente, quando uma entidade administrativa governamental se assume como se órgão de soberania superior fosse e dá ordens aos tribunais, por via do elo mais fraco.
Os ataques ao Estado de Direito surgem de todo o lado e é imprescindível que os cidadãos se mantenham alerta e não permitam absolutamente nenhum ataque, nenhum mordisco abusivo, por pequeno que seja, por parte de ninguém, nem de ninguém em representação de nenhuma entidade, solicitando que haja decoro e vergonha e, não os havendo, exigindo que se demitam imediatamente dos cargos que não sabem, nem são capazes de assumir.
Por outro lado, se houvesse neste governo um ministro, ou ministra, da Justiça já poderia ter reparado que a falta de demissão implica uma exoneração do cargo e já teria avançado antes, uma vez que situações deste género não são inéditas.
No caso em apreço, apesar da indicação da entidade administrativa governamental se dirigir aos Oficiais de Justiça, as ações destes, nos processos, titulados por magistrados judiciais, constitui uma clara interferência jurisdicional, tal como ontem aqui também referimos e tal como o afirma também claramente o Conselho Superior da Magistratura quando, na sequência de reunião de emergência, considera a interferência “inusitada” da DGAJ abusiva.
Se tivéssemos ministra da Justiça exigiríamos a sua demissão.
Estas instruções dadas aos Oficiais de Justiça deviam ser, no mínimo, comentadas pelos sindicatos que representam os Oficiais de Justiça, uma vez que, da nossa parte, nesta página, estamos já cansados, de passar o tempo todo a alertar, denunciar e zelar pelos Oficiais de Justiça.

Fonte, entre outras: "Oficio-Circular 22/2023".

Um dos nossos ilustres leitores brindou-nos ontem com uns quantos decretos-lei que desconhecíamos e que discriminam especificadamente os Oficiais de Justiça.
Mais uma vez, a discriminação diz respeito ao suplemento remuneratório.
Vejamos o que consta no artigo 26º do DL. 545/99 de 14DEZ:
«.1 - O pessoal que exerça funções no Tribunal Constitucional, com exceção do referido no n.º 3, tem direito a um suplemento mensal de disponibilidade permanente correspondente a 20% da sua remuneração base.
.2 - O suplemento referido no número anterior é considerado para efeitos dos subsídios de férias e de Natal e está sujeito ao desconto de quota para aposentação.
.3 - O regime previsto no n.º 1 não se aplica aos oficiais de justiça, ao pessoal dirigente, ao pessoal dos Gabinetes e aos assessores referidos no artigo 15.º-A.»
Ou seja, no Tribunal Constitucional, os Oficiais de Justiça estão afastados do suplemento remuneratório que os demais auferem nesse Tribunal e que é, nada mais, nada menos, do que o dobro da percentagem auferida normalmente.
A isto acresce que, naquele Tribunal, o tal suplemento é devido com todos os pagamentos remuneratórios anuais, isto é, 14 vezes ao ano, e não apenas 11 como consta da limitação do outro suplemento de 10%.
Interessante, não é? Mas continua:
Em 2015 esse mesmo Decreto-lei, e mais concretamente o mesmo artigo 26º, e mais precisamente o mesmo número 3 que exclui os Oficiais de Justiça, foi alterado. Nessa alteração foram apenas acrescentados os assessores, mantendo-se a exclusão anterior.
A vantagem da carreira especial dos Oficiais de Justiça, ao nível do pessoal dos gabinetes e dos assessores, é clara, mas, claro, muito escura.
Por sua vez, o Decreto-lei 74/2002 de 26MAR, refere no seu artigo 17º uma equiparação de regime, na qual se estabelece para o Supremo Tribunal de Justiça a mesma disposição prevista para o Tribunal Constitucional, isto é, o disposto no mesmo nº. 3 do artigo 26º do DL. 545/99 de 14DEZ.
Assim, também os Oficiais de Justiça que exercem funções no Supremo Tribunal de Justiça estão excluídos do tal suplemento de 20% pago 14 vezes ao ano.
Os Oficiais de Justiça que exercem funções no Supremo Tribunal Administrativo têm a mesma exclusão, prevista no artº. 17º do DL. 73/2002 de 26MAR.
E o nosso ilustre leitor ainda nos brindou com mais um decreto-lei, o 333/99 de 20AGO, onde podemos ler, no seu artigo 26º, que o pessoal que exerce funções nos serviços da Procuradoria-Geral da República e no Departamento Central de Investigação e Ação Penal têm direito ao suplemento de 20%, nos 14 pagamentos anuais, com exceção, claro, também dos Oficiais de Justiça, e, neste caso, também dos magistrados que ali exercem funções.
Quer isto dizer que a dita carreira especial, aqui equiparada, para efeitos de corte, aos magistrados, é uma equiparação perfeitamente disparatada em face do grande distanciamento remuneratório.
E nos diplomas consta ainda o dever de disponibilidade permanente: “devendo assegurar o serviço e, quando convocado, comparecer sempre que inadiáveis necessidades o justifiquem”, aplicando-se, claro, “o regime geral da função pública, com as especificidades constantes do presente diploma”, lê-se, por exemplo, no artigo 22º deste último Decreto-lei mencionado.
Concluindo: os Oficiais de Justiça em funções no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo, na Procuradoria-Geral da República e no Departamento Central de Investigação e Ação Penal, apesar da disponibilidade permanente, ali compensada com 20% da remuneração base paga 14 vezes ao ano, estão discriminados sendo excluídos desse benefício, porque já têm um outro suplemento, de 10% pago 11 vezes ao ano.
Claro que é injusto, uma vez que a exclusão dos Oficiais de Justiça, motivada por já deterem outro suplemento, constitui uma exclusão disparatada, uma vez que os suplementos, conforme estão configurados, estão muito distantes e são, portanto, bem diferentes.
Refere o nosso leitor, em jeito de conclusão, o seguinte: «E assim se materializam os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade... Até quando?»
Evidentemente que a resposta a essa questão final, sendo uma questão que ecoa ao longo dos anos, não tem resposta possível, isto é, ninguém consegue responder a essa questão.
Estes diplomas aqui mencionados têm que ser levados à mesa das negociações para atualização do suplemento remuneratório. A disponibilidade permanente nas referidas entidades não é maior do que a que existe nos tribunais, talvez bem pelo contrário, pelo que, não será nenhuma loucura reivindicar-se, para além do já sobejamente óbvio pagamento 14 vezes ao ano, a nivelação para os 20%, tanto mais que nunca foi atualizada a percentagem desde a sua criação (1999), portanto, há 23 anos, sendo assim perfeitamente justificável tal atualização que resolveria, de uma só penada, a discriminação dos Oficiais de Justiça naquelas entidades ao mesmo tempo que aportaria justiça a todos os demais Oficiais de Justiça.

O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) acaba de disponibilizar no seu sítio da Internet o "Estatuto de Aposentação", uma compilação atualizada até às últimas alterações verificadas em fevereiro deste ano 2022.
Do atual Estatuto de Aposentação, vamos a seguir reproduzir apenas cinco dos artigos do Decreto-Lei que queremos destacar para conhecimento geral.
Artigo 37.º - Condições de aposentação
.1. A aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar 15 anos de serviço e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no regime geral de segurança social.
.2. A aposentação pode ainda verificar-se quando o subscritor atingir a idade pessoal de acesso à pensão de velhice, sendo esta a que resulta da redução, por relação à idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, de quatro meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de serviço efetivo à data da aposentação, não podendo a redução resultar no acesso à pensão antes dos 60 anos de idade.
.3. Há ainda lugar a aposentação quando o subscritor, tendo, pelo menos, cinco anos de serviço:
.a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções;
.b) Atinja o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções;
,c) Seja punido com pena expulsiva de natureza disciplinar ou, por condenação penal definitiva, demitido ou colocado em situação equivalente, sem prejuízo do disposto nos nºs. 2 e 3 do Artigo 40º.
.4. O Governo poderá fixar, em diploma especial, limites de idade e de tempo de serviço inferiores aos referidos nos números anteriores, os quais prevalecerão sobre estes últimos.
.5. O tempo de inscrição nas instituições de previdência referidas no n.º 2 do artigo 4.º, quer anterior, quer posterior ao tempo de inscrição na Caixa, conta-se também para o efeito de se considerar completado o prazo de garantia que resultar do disposto nos nºs. 3 e 4.
Artigo 37.º-A - Aposentação antecipada
.1. Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime de pensão unificada, os subscritores que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham completado, pelo menos, 40 anos de exercício efetivo de funções.
.2. O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um fator de redução determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão.
.3. A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no sistema previdencial do regime geral de segurança social ou à idade pessoal de acesso à pensão de velhice pela taxa mensal de 0,5 %.
.4. (Revogado).
.5. Às pensões atribuídas ao abrigo do n.º 1 não é aplicado o fator de sustentabilidade.
Artigo 37.º-B - Aposentação por carreira longa
.1. Podem requerer a aposentação, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da CGA com, pelo menos, 60 anos de idade e que:
.a) Tendo sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social em idade igual ou inferior a 16 anos, tenham, pelo menos, 46 anos de serviço;
.b) Independentemente do momento em que tenham sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social, tenham, pelo menos, 48 anos de serviço.
.2. Para efeitos do disposto no número anterior, releva apenas o tempo de exercício efetivo de funções.
.3. O valor da pensão de aposentação atribuída ao abrigo do n.º 1 é calculado nos termos gerais, sem redução por aplicação do fator de sustentabilidade ou de penalizações por antecipação relativamente à idade normal de acesso à pensão de velhice.
.4. A modalidade de aposentação por carreira longa prevista no presente artigo não é aplicável aos subscritores da CGA que beneficiam de regimes especiais em matéria de condições de aposentação ou reforma ou em matéria de regras de cálculo ou atualização da pensão, nomeadamente os profissionais abrangidos pelos Decretos-Leis nºs. 3/2017 e 4/2017, de 6 de janeiro, os magistrados e os embaixadores e ministros plenipotenciários.
Artigo 38.º - Aposentação extraordinária
A aposentação extraordinária verifica-se, independente do pressuposto de tempo de serviço estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, e precedendo exame médico, em qualquer dos casos seguintes:
.a) Incapacidade permanente e absoluta do subscritor para o exercício das suas funções em virtude de acidente de serviço ou de doença contraída neste e por motivo do seu desempenho;
.b) Igual incapacidade em virtude de acidente ou doença resultantes da prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública;
.c) Simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, devida aos acidentes ou doenças referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 74.º - Direitos e deveres do aposentado
.1. O aposentado, além de titular do direito à pensão de aposentação, continua vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de atividade.
.2. Salvo quando de outro modo se dispuser, o regime legal relativo aos aposentados é também aplicável aos que se encontrem desligados do serviço aguardando aposentação.
Pode aceder ao documento em Pdf através da seguinte ligação direta: "SFJ-Estatuto Aposentação".

Já publicamos no passado outros artigos abordando esta mesma questão das baixas médicas de longa duração e seus efeitos, designadamente, nas férias, nos subsídios de férias e até na ordenação nas listas de antiguidade, como nas duas publicações que no final deste artigo se mencionam que poderá consultar em complemento e também ler os seus comentários porque ali se prestam alguns esclarecimentos em resposta a algumas situações comentadas.
Nota: solicitamos aos leitores que não coloquem nos comentários novas questões particulares para serem respondidas, como se esta página informativa fosse um fórum. Neste artigo e nos dois que abaixo indicamos, bem como nos seus comentários, todos encontrarão resposta bastante para os seus casos concretos.
Hoje vamos reproduzir um artigo subscrito pelo advogado Dantas Rodrigues publicado na secção de Economia do “Notícias ao Minuto”, que vem complementar a informação já antes aqui publicada sobre este assunto que tantas dúvidas ainda deixa aos nossos leitores.
Diz assim:
«Durante a baixa médica não se perde direito aos dias de férias e ao respetivo subsídio, porém, existem algumas especificidades.
Tal como a própria lei indica, “o direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural” como estipula o artigo 237.º, n.º 4 do Código do Trabalho (CT).
Dentro do direito a férias, direito fundamental e constitucionalmente atribuído aos trabalhadores, existem regras que se alteram em função de determinadas variáveis, tais como situações de baixas ou impedimentos prolongados.
Assim para o artigo n.º 238.º e 237.º n.º 1 do CT “os trabalhadores têm direito, com a celebração do contrato, a um período de 22 dias úteis de férias por ano, que se vence a 1 de janeiro de cada ano”, reportando-se, regra geral, ao trabalho prestado no ano anterior.
As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, todavia, podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte.
No caso de impedimento para o trabalho por doença com duração inferior a 30 dias, imaginemos um trabalhador que esteve de baixa 7 dias por COVID, aplica-se a regra geral ou seja mantem os 22 dias de férias.
Se porventura esse impedimento for igual ou superior a 30 dias seguidos, temos duas situações:
.a) As que se iniciam e terminam no mesmo ano civil – As férias e respetivo subsídio de férias são a cargo e da responsabilidade da entidade empregadora, apesar de poder haver lugar à atribuição da prestação compensatória do subsídio de Natal (junto da Segurança Social) correspondente aos meses em que esteve com baixa nesse ano civil.
.b) As que se iniciam num ano civil e terminam noutro ano civil – Neste caso, no ano de início do impedimento prolongado o trabalhador, à data do início do impedimento, ou já tinha gozado as férias vencidas em 1 de janeiro desse ano e recebido o respetivo subsídio ou ainda as não tinha gozado nem recebido o subsídio e tem direito à retribuição das férias não gozadas e respetivo subsídio pela sua entidade empregadora.
No ano de cessação do impedimento prolongado iniciado em ano anterior, as férias são contabilizadas como no ano da admissão (Art.º 239.º n.º 6 do Código do Trabalho), ou seja, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
No ano seguinte ao da cessação do impedimento prolongado já se aplicam as regras gerais, ou seja, o trabalhador tem direito a um período de férias que se vence em 1 de janeiro e que tem a duração mínima de 22 dias úteis (Art.ºs 237.º n.º 1 e 238.º n.º 1 do Código Trabalho).
Entenda:
O trabalhador entrou em baixa prolongada em 1 de julho de 2021 e cessou a baixa em 30 de Maio de 2022, teve 11 meses de baixa. Em 2021 tinha 22 dias de férias a gozar, referentes ao ano anterior (2020). Assim em 2021 recebe o subsídio de férias e fica com 22 dias de férias para gozar até 30 de abril de 2022. Porém como em 2022 regressa apenas em junho, nesse ano tem direito a receber os 22 dias de férias não gozadas referentes ao ano de 2020 (férias só podiam ser gozadas até ao dia 30 de abril) e, ainda tem direito, a 14 dias de férias e subsídio respeitante ao período junho a dezembro do ano de 2022.»

Fonte: "Notícias ao Minuto".
Outros artigos aqui publicados sobre o mesmo assunto: "A Baixa Prolongada e o Direito às Férias", em 02-12-2017, e "Baixas prolongadas e suas consequências" em 03-03-2020.
Entra hoje em vigor a Lei 94/2021, de 21 de dezembro, que aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas.
O maior problema destas alterações reside na nova redação dada ao artigo 40º do CPP, onde se passa a determinar, no seu nº. 2, que “Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos previstos nas alíneas a) ou e) do número anterior.”
Quer isto dizer que um juiz que pratique determinados atos jurisdicionais no âmbito do inquérito, fica impedido de intervir na instrução e este, por sua vez, no julgamento, bem como outros impedimentos já existentes.
Ora, isto gerará uma onda de impedimentos e um constante controlo dos processos com anotações de quem já nele teve intervenção.
Em algumas comarcas de menor dimensão os julgamentos acabarão certamente a ser realizados por juízes não especializados na jurisdição criminal mas, por exemplo, do Trabalho ou da Família e Menores, logo que se esgotem os juízes da jurisdição criminal.
Nesta última quinta-feira, na tomada de posse do novo presidente da Relação de Coimbra, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça afirmou que a entrada em vigor desta lei cria “gravíssimos constrangimentos” e vai prejudicar a eficácia dos tribunais.
No discurso na tomada de posse do juiz desembargador Jorge Loureiro como novo presidente da Relação de Coimbra, Henrique Araújo considerou que a aprovação do pacote anticorrupção e das alterações no Código Penal (CP), no Código de Processo Penal (CPP) e noutras leis conexas pela Assembleia da República veio agravar a celeridade da justiça, lembrando as críticas feitas ao “excesso de garantias de natureza processual” no sistema português.
“Referi, entre outras coisas, que o nosso sistema albergava um excessivo conjunto de garantias que prejudicava a celeridade processual, designadamente nos chamados megaprocessos criminais. Houve quem logo compreendesse as minhas palavras. Mas também houve quem não as quisesse compreender”, afirmou, notando que essas garantias “enredam a tramitação e favorecem o prolongamento da vida do processo”.
Sem esquecer as reservas então levantadas pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM) – órgão que preside por inerência da liderança no STJ –, Henrique Araújo partiu do regime de impedimentos para criticar algumas das mudanças. Além de entender que as mudanças não são necessárias “para salvaguardar a imparcialidade do julgador”, o juiz conselheiro perspetivou “entorpecimentos constantes”.
“A exagerada amplitude desse regime implica, por exemplo, que o juiz que, em fase de inquérito, declare bens perdidos a favor do Estado, ou que admita a constituição como assistente, ou que autorize a efetivação de uma perícia, ou, ainda, que aplique uma medida de coação de apresentação periódica, fica de imediato impedido de intervir no julgamento. O mesmo sucede com o juiz que proceda à inquirição de uma testemunha em fase de instrução, que autorize a realização de uma busca domiciliária ou autorize uma interceção telefónica”.
Henrique Araújo criticou ainda a possibilidade de passar a apresentar recurso para o Supremo de casos em que haja uma primeira condenação em sede da Relação e não apenas nos casos de reversão de absolvição em condenação em pena de prisão efetiva, bem como a revogação do artigo do CPP que fixava o número máximo de testemunhas do arguido.
“Tem como resultado que passa a não existir qualquer limite. Não é difícil prever o que aí vem”, disse o líder do STJ, que frisou que as mudanças “representam sério revés no propósito de se conseguirem respostas mais rápidas e eficazes do sistema de justiça na área criminal”.
Sublinhando que as consequências negativas serão sentidas rapidamente e que a responsabilidade irá recair nos magistrados e nos tribunais, Henrique Araújo apelou aos responsáveis políticos pela revisão de algumas destas medidas.
Evidentemente que este imbróglio de impedimentos traz consigo o afastamento de trabalho dos juízes mas aporta mais trabalho aos Oficiais de Justiça, desde logo pelo controlo suplementar dos processos, mas também porque aporta deslocações de arguidos, testemunhas, forças policiais, advogados, juízes e procuradores do Ministério Público, dentro da mesma Comarca, o que acarretará milhares de quilómetros mensais a mais, com custos elevados e uma grande perda de tempo.

Fontes principais: “DR – Lei 94/2021 de 21DEZ” e “Revista Advocatus do Eco”
Ele é decisões arbitrais, ele é despachos, pareceres… e agora até uma portaria.
O Governo passa a vida a coartar os Oficiais de Justiça e estes, sem qualquer hipótese de entendimento lógico com o Governo, como se fossem seres de mundos diferentes, só consegue reverter as posturas e ações absurdas governativas através do recurso aos tribunais; não tribunais a fazer de conta, como os arbitrais, mas tribunais a sério.
Sim, os danos são causados logo no imediato, mas as decisões que revertem esses danos, embora não os revertam no passado, servem para os evitar no futuro.
Ainda esta semana abordamos a decisão que reverteu os absurdos serviços mínimos infligidos à greve de 1999 e hoje abordamos a decisão que considera ilegal uma portaria do Governo que afetou, desde 2019 a carreira dos Oficiais de Justiça.
Sim, os sindicatos têm em mãos muitas decisões de tribunais que anulam, revertem, consideram ilegal… tantas decisões de tantos elementos do Governo, tantas que seria de esperar que os Oficiais de Justiça fossem tratados dentro desses parâmetros sobejamente estabelecidos. No entanto, a obsessiva caturrice dos governos, que tudo fazem para sempre ignorar as conquistas dos Oficiais de Justiça, sempre introduzem injustiça e grande desânimo na profissão.
No caso que hoje relatamos, está em causa a Portaria 372/2019 de 15OUT. Esta Portaria procedeu à alteração do mapa de pessoal dos tribunais judiciais de 1.ª instância, fazendo uma dita “adequação” dos mapas de pessoal das secretarias que, na prática, consistiu numa significativa troca de Escrivães Adjuntos por Escrivães Auxiliares; uma nivelação por baixo; um desgaste na carreira e a criação de mais obstáculos no percurso dos Oficiais de Justiça.
Lia-se na exposição de motivos da Portaria o seguinte: “impondo, na maioria dos casos, apenas alterações ao nível do núcleo de secretaria, redistribuindo os lugares pelas respetivas categorias, ou ao nível da comarca, redistribuindo os lugares de oficial de justiça pelos núcleos de secretaria. Por outro lado, aproveita-se o ensejo para introduzir algumas melhorias nos mapas de pessoal, indo ao encontro das necessidades previamente sinalizadas pelas próprias comarcas.”
Esta atitude do Governo, talvez até com a bênção dos órgãos de gestão das comarcas, como se diz no diploma, foi apreciado pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que considerou assim: «Pelo exposto, declara-se a ilegalidade, com força obrigatória geral, da Portaria 372/2019, de 15 de outubro».
O Sindicato autor deste processo é o Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) que, em informação sindical, disse assim:
«O Ministério da Justiça, através da Portaria n.º 372/2019, extinguiu mais de uma centena de lugares de “Adjunto” – carreira Judicial ou Ministério Público –, criando no seu lugar 75 lugares de “Auxiliares”. Isto é, substituiu os lugares de "Adjunto" por "Auxiliares" numa "contabilidade" final em que extinguiu lugares na carreira.
Procurou assim, o Ministério da Justiça, colocar em crise o normal funcionamento dos tribunais e lesar, de forma consciente e despudorada, o direito dos seus trabalhadores.
A quem interessa que os tribunais funcionem ainda pior? A quem interessa as prescrições que irão, seguramente, ocorrer nos próximos anos por falta de condições nas secretarias dos tribunais?
O SOJ, perante a publicação da Portaria, requereu a intervenção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que declarou a ilegalidade, com força obrigatória geral, da Portaria n.º 372/2019, de 15 de outubro.
O SOJ está a analisar a decisão e agirá em conformidade, na defesa da Justiça e da carreira que representa.»

Fonte: “SOJ-Fb”.
“Nós somos os presos” – Assim se lia num comentário, de entre os muitos comentários nas redes sociais, designadamente, nas páginas de Facebook dos Sindicatos (abaixo indicadas), a propósito da fixação de serviços de turno (ou melhor: de serviços mínimos) para a passada sexta-feira 24DEZ.
O comentário citado, exposto por uma Oficial de Justiça, surge na sequência da desnecessidade de haver serviços de turno na sexta-feira (tal como em qualquer outra sexta-feira) porque já os havia (e há sempre) no sábado, com a intenção de assegurar, entre outras coisas, as 48 horas da apresentação dos presos a um juiz, afirmando-se então, naquele sentido, que os “presos somos nós”; os Oficiais de Justiça, por serem obrigados a ficar nos tribunais nesse dia.
A comparação dos Oficiais de Justiça com os presos vai surgindo ocasionalmente e com uma frequência demasiado elevada que não deveria existir.
No dia 23DEZ, meia-dúzia de minutos antes das 17H00, a Direção-Geral da Administração da Justiça fez chegar aos conselhos de gestão das comarcas o despacho da ministra da Justiça e do MAI, fixando os tais serviços mínimos para o dia seguinte, dia seguinte esse que era de tolerância de ponto e que já toda a gente o tinha como garantido.
Perante a surpresa do despacho, apuramos que alguns órgãos de gestão divulgaram o mesmo ainda antes das 17H00, alguns conseguiram o feito de ser às 16H59, mas outros só o conseguiram fazer depois das 17H00, depois de grande parte dos Oficiais de Justiça já ter saído e estar em período de “desligamento do serviço”, sendo contactados telefonicamente para que assegurassem o serviço do dia seguinte.
No passado dia 3 de novembro a Assembleia da República aprovou o dito “direito a desligar”. Este direito constituiu uma alteração ao Código do Trabalho que passou a prever que, fora das horas normais de expediente, isto é, nas horas de descanso dos trabalhadores, as entidades empregadoras estão impedidas de contactar os seus trabalhadores, salvo em situações de força maior, constituindo a violação deste dever da entidade empregadora uma contraordenação grave.
A Lei 83/2021, de 06DEZ, introduziu esta alteração ao Código do Trabalho, aditando o Artigo 199.º-A (Dever de abstenção de contacto), constando no seu número 1 o seguinte: «O empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior.»
Ora, a ressalva às “situações de força maior”, parece abrir um leque de possibilidades para que existam contactos, dadas as interpretações diversas que podem surgir de um mesmo determinado assunto.
É comummente aceite que um caso de força maior tem subjacente a ideia de inevitabilidade, isto é, todo o acontecimento natural ou por ação humana que, embora previsível ou até prevenido, não se consegue evitar, nem em si mesmo nem nas suas consequências.
Por outro lado, contrapõe-se o caso fortuito que assenta na ideia de imprevisibilidade, isto é, o facto de não se poder prever, mas que seria evitável se se tivesse previsto.
Reflita o leitor sobre estes conceitos e tente determinar se qualquer contacto efetuado após as 17H00, relativamente àquele despacho, divulgado àquela hora, sem qualquer indicação de como seria organizado o serviço de turno nem por quem – quando já há muito era conhecido o despacho do primeiro-ministro –, constitui uma caso fortuito ou um caso de força maior enquadrável no citado preceito do Código do Trabalho.
Será que se estava num caso de força maior; num acontecimento previsível ou imprevisível, evitável ou inevitável?
Antes de mais é necessário considerar que às 16H59, ou depois, ou em qualquer outro dia, era de todo imprevisível que houvesse um despacho assim, uma vez que foge a toda a lógica (a sua necessidade) e a toda a regra do bom senso no que se refere à sua divulgação, de forma atempada, para que permita aos Administradores Judiciários que o observem, designando quem deve assegurar o serviço de turno em toda a Comarca e comunicar a cada um desses indicados o dever de o assegurar com novo despacho.
O despacho da ministra da Justiça surge, pois, como algo completamente imprevisível, impossível de ser atempadamente observado, e que se desvia completamente daquilo que é a normalidade do serviço; normalidade esta que, obviamente, já inclui todas e quaisquer excecionalidades, menos as completamente imprevisíveis e despropositadas. Neste sentido, não nos parece que possamos estar perante uma situação de força maior.
Assim, acreditamos que esta situação deve ser devidamente ponderada pelos Sindicatos e, se se concluir que não há situação de força maior, então deverá ser recolhida informação daqueles que foram contactados fora de horas, para efeitos contraordenacionais como legalmente previsto.

Esta segunda-feira, 11OUT, foi entregue na Assembleia da República a proposta de lei referente ao Orçamento de Estado para 2022.
A seguir vamos reproduzir a parte relativa à área da justiça que consta do relatório sob a designação de “Estratégia Macroeconómica e Política Orçamental para 2022”.
E diz assim:
«Em 2022, e em linha com a prioridade de melhoria da qualidade e da eficiência da despesa pública, serão reforçadas, no âmbito da área governativa da justiça, as abordagens prioritárias de diagnóstico e implementação de iniciativas com elevado impacto na modernização e digitalização da justiça.
Em 2016, foi iniciado um projeto-piloto nos tribunais administrativos e fiscais de disponibilização de serviços de impressão, envelopagem e serviço postal.
Em 2017, o exercício foi alargado aos juízos do Comércio e aos Departamentos de Investigação e Ação Penal do Ministério Público, realizando-se mais de 1,8 milhões de citações e notificações judiciais, com uma poupança estimada de mais de 270 mil horas dos funcionários judiciais.
Esta medida, com elevado potencial de economias de escala e de libertação de custos administrativos, promove a otimização da despesa e permite alocar os recursos afetos a tarefas especializadas e diferenciadoras.
Ao longo do ano de 2021, estima-se uma redução anual global superior a 800 mil horas de trabalho atualmente dedicadas às atividades manuais conexas, com um valor económico de aproximadamente 8,2 milhões de euros.
Pretende-se que, a partir de 2022, estes serviços sejam disponibilizados de forma transversal ao Ministério da Justiça, alcançando-se uma supressão de mais de 90% das necessidades que atualmente são cumpridas através de recursos próprios dos tribunais, conservatórias, serviços prisionais, polícia judiciária, entre outros, permitindo aos funcionários dedicarem-se a outras intervenções de natureza processual prioritária.
Na componente do PRR dedicada exclusivamente à área da justiça (Componente 18: Justiça económica e ambiente de negócios), as prioridades de atuação incluem a diminuição das cargas administrativa e regulamentar enfrentadas pelas empresas, através da redução de obstáculos setoriais ao licenciamento e aumento da eficiência dos tribunais, promovendo a simplificação e agilização dos ciclos de vida das empresas e dos cidadãos.
A robustez tecnológica, a transformação digital, procedimental, legal (sob o princípio do digital por definição), traduzir-se-á no estabelecimento de circuitos eletrónicos de troca de informação no contexto de processos judiciais com entidades externas aos tribunais, nomeadamente com as diversas áreas governativas, designadamente saúde, segurança social, administração interna e finanças.
Decorrente desta oportunidade, perspetiva-se uma redução da despesa corrente e incremento da eficiência com a redução significativa das atividades de baixo valor acrescentado, resultado do desenvolvimento de sistemas de desmaterialização de processos assentes em soluções de interoperabilidade das comunicações dos tribunais e dos organismos do Ministério da Justiça com as demais entidades (Autoridade Tributária, Segurança Social, Ministério da Saúde, Ministério da Educação, Banco de Portugal, IGCP, ANSR, seguradoras e órgãos de polícia criminal).
Neste âmbito, estima-se uma poupança superior a 100 mil horas anuais relativamente às atividades de preparação, envio e tratamento das comunicações, acrescida dos elevados benefícios associados à redução dos custos postais respetivos.
Para além da concretização de várias medidas respeitantes à desmaterialização de comunicações entre os tribunais e outras entidades, será ainda promovida a simplificação do cálculo da elaboração da conta judicial: com uma poupança estimada de 140 mil horas de atividades desempenhadas por oficiais de justiça.
Na área dos registos e notariado, tendo em vista a geração de ganhos de eficiência na prestação de serviços públicos, destacam-três iniciativas: Renovação do Cartão de Cidadão por SMS/e-mail, prevendo-se uma desoneração de horas de trabalho equivalente a cerca de 2,9 milhões de euros/ano (mais de 195 mil horas de trabalho);
Renovação online do Cartão de Cidadão, prevendo-se, atendendo ao processo de transformação digital em curso, uma desoneração em horas de trabalho equivalente a cerca de 1,4 milhões de euros/ano (98 mil horas de trabalho);
Redução de arquivo em papel e otimização dos processos de cópia e impressão, potenciando a utilização de ferramentas desmaterializadas e de arquivo digital por parte dos trabalhadores do Instituto dos Registos e Notariado, I.P. (IRN), estimando-se poupanças superiores a 0,3 milhões de euros.
De realçar também, no âmbito do IRN, a revisão do Regulamento Emolumentar, através do qual se pretende clarificar não apenas a redação, como também a própria forma de tributação dos atos, de modo a tornar mais simples a sua aplicação por parte dos serviços de registo e mais apreensível a sua interpretação pelos utentes, unificando num único diploma toda a tributação, que se encontra dispersa por legislação avulsa. No geral, procura ajustar a tributação dos atos tendo em conta o princípio da proporcionalidade, aumentando o valor de uns, fixados abaixo do custo efetivo do serviço prestado, atenta a natureza do ato e a sua complexidade, e diminuindo o valor de outros, fixados acima do custo efetivo do serviço. Estima-se que esta medida tenha um impacto orçamental, em 2022, de cerca de 1,3 milhões de euros.
O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. foi um dos organismos pioneiros na emissão da faturação eletrónica no que concerne às perícias médico-legais realizadas para os tribunais. Em 2021, estendeu esta solução também para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, não existindo erros na identificação das faturas liquidadas e permitindo que essa cobrança seja realizada de forma automática. No ano de 2022, pretende-se alargar esta solução aos restantes clientes, permitindo libertar recursos humanos para continuar o projeto de recuperação de créditos, estimando-se um impacto, em 2022, de cerca de 3 milhões de euros com a recuperação de créditos de clientes.
Num processo de continuidade, destaca-se o Plano de Modernização Justiça + Próxima, edição 2020-2023, apresentado a 2 de março de 2020 e com processo de monitorização contínua pela OCDE, integrando 140 medidas, estruturadas nos pilares estratégicos Eficiência, Inovação, Proximidade e Humanização. O impacto monetizado das medidas concretizadas desde a primeira edição ascende a 4,9 milhões de euros/ano, prevendo-se que, em 2022, este venha a ser ainda mais expressivo.»
Quer saber mais e ver todo o conteúdo da Proposta OE2022? Siga as ligações abaixo.

Fontes: "Sítio do OE2022", “Proposta de Orçamento de Estado”, “Relatório”, “Argumentário” e os 14 Mapas Orçamentais: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14.
NOTA: Este artigo tem atualizações no finall.
Desde a passada sexta-feira que o uso obrigatório de máscara facial sofreu grandes alterações e, independentemente daquilo que todos vão lendo ou ouvindo, a resposta deve ser encontrada – apenas – no texto da lei.
O Decreto-Lei nº. 78-A/2021 de 29SET, alterou as medidas relativas à proteção da pandemia e, no seu artigo 2º, procede à alteração do artigo 13º-B do DL 10-A/2020 de 13MAR, passando este a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º-B – [...]
1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência no interior dos seguintes locais:
a) Espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m2;
b) Lojas de Cidadão;
c) Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;
d) Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;
e) Recintos para eventos e celebrações desportivas;
f) Estabelecimentos e serviços de saúde;
g) Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;
h) Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.
2 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras pelos trabalhadores dos bares, discotecas, restaurantes e similares, bem como dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente.
3 - A obrigatoriedade referida nos números anteriores é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.
4 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização de transportes coletivos de passageiros inicia-se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo este preceito aplicável ao transporte aéreo, com as necessárias adaptações.
6 - A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos, exceto nos estabelecimentos de educação e ensino, em que a obrigação do uso de máscara por alunos apenas se aplica a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade.
7 - A obrigatoriedade referida nos n.os 1, 2 e 4 é dispensada mediante a apresentação de:
a) [...]
b) [...]
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - [...]
10 - Sem prejuízo do número seguinte, em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no n.º 8 devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.
11 - Nos locais de trabalho, o empregador pode implementar as medidas técnicas e organizacionais que garantam a proteção dos trabalhadores, designadamente a utilização de equipamento de proteção individual adequado, como máscaras ou viseiras, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual.»
Quer isto dizer que o legislador, pese embora especifique tantos espaços, como os comerciais, os das lojas do cidadão, etc., nada especifica quanto aos tribunais e serviços do Ministério Público e só no último número deixa a porta aberta à arbitrariedade dos “empregadores”.
Convém notar que, no caso dos tribunais, a qualidade de “empregador” não está conferida aos órgãos de gestão das comarcas mas a entidades como a DGAJ, ou o CSM… e, quanto a estes, não emitiram nem delegaram instruções sobre a obrigatoriedade da máscara ou da viseira.
Assim, qualquer utente pode entrar e circular nos espaços dos tribunais e do Ministério Público sem utilização de máscara ou viseira, tal como qualquer trabalhador dos tribunais, mesmo os que fazem atendimento ao público ou diligências com proximidade dos utentes, está dispensado de usar máscara ou viseira.
Esta não obrigatoriedade esbarra, no entanto, e obviamente, com as audiências e diligências presididas pelos magistrados judiciais ou do Ministério Público; nestes casos, quem preside às diligências impõe as regras dessas mesmas diligências, dentro do espaço onde a mesma decorre, como, por exemplo, uma sala de audiências.
Por fim, e respondendo à pergunta que faz hoje título – Afinal devo, ou não, usar máscara no tribunal? – a resposta terá que ser: “sim”.
Independentemente da obrigatoriedade, há que considerar que nos edifícios, com a chegada da chuva e do tempo mais frio, o arejamento que até aqui havia (se é que havia) fica agora mais comprometido. Por isso, a opção de usar máscara, embora possa ser mais “facilitada”, especialmente quando sentado num posto de trabalho com distanciamento, não deve, contudo, ser totalmente abandonada noutras circunstâncias.
O risco mantém-se e, embora as consequências da doença, ao nível da sintomatologia, possam ser atenuadas, pela prevenção da vacina, há consequências fisiológicas que permanecem. Assim, o risco continua a ser algo bem presente e que cada um deve, muito bem ponderar e não facilitar.

ATUALIZAÇÃO -1- de 06OUT2021:
O artigo 6º-E aditado à Lei nº. 1-A/2020 de 19MAR, pela Lei 13-B/2021 de 05ABR, vem sendo invocado em algumas comarcas como estando em vigor, designadamente, os seus números 3 e 11, para sustentar a continuidade da obrigatoriedade da utilização das máscaras e muitas outras medidas restritivas. Ora, este artigo 6º-E refere-se ao “Regime processual excecional e transitório” que, como consta da sua própria designação em título, é um regime transitório e não para toda a vida, por tempo indeterminado e de costas voltadas para a evolução da pandemia, do estado da vacinação, isto é, alheio ao mundo exterior aos tribunais. De todos modos, o mencionado nº. 3 refere-se à “realização dos atos judiciais”, isto é, às diligências/audiências e não à entrada e circulação no edifício pelos utentes ou à permanência nos postos de trabalho dos Oficiais de Justiça, e o nº. 11 refere que “os tribunais devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização determinados pela DGS” e, sobre este aspeto, nada há a apontar, uma vez que, de facto, os tribunais estão dotados dos meios.
Assim, a alegada obrigatoriedade de entrada, permanência ou circulação, com máscara, pelos utentes ou pelos Oficiais de Justiça, nos edifícios, parece estar a ser muito forçada. Já quanto à realização de diligências, como já havíamos mencionado, quem a elas preside decidirá como as mesmas devem decorrer, seja com ou sem pandemia.
Caso os nossos leitores disponham de outras justificações que possam sustentar ou contrariar o aqui exposto, designadamente, outras comunicações/ordens noutras comarcas, agradecemos que as mesmas sejam enviadas para o nosso e-mail geral: OJ@sapo.pt para que as possamos apreciar e aqui divulgar.
ATUALIZAÇÃO -2- de 08OUT2021:
Entrará em vigor em todos os tribunais, a 11OUT, a Orientação para o funcionamento dos tribunais", no âmbito da pademia, oriemtação esta que se mostra subscrita conjuntamente pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelo Ministério da Justiça, pela DGAJ e pela DGS. Não há indicação de nenhuma entidade específica do Ministério Público, embora a hierarquia do governo não deixe de lá estar representada. Agora, sim, - e só agora - fica o assunto regulado, de acordo com esta orientação, em substituição das diversas normas das Comarcas.
Finalmente lá saiu publicada a ansiada proposta do Governo para o Estatuto dos Oficiais de Justiça; agora, combata-se a proposta!
Embora já conhecida ontem, a Separata do Boletim do Trabalho e Emprego está datada de hoje e está acompanhada do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, ali por lapso apelidado de "Delgado" em vez Morgado, que, entre outras coisas diz isto:
«O prazo de apreciação pública do projeto é de 20 dias, a contar da data da sua publicação, a título excecional e por motivos de urgência, tendo em consideração o procedimento legislativo a que se encontra sujeito bem como a necessidade da sua publicação se efetuar no prazo mais curto possível.»
Leram bem. Sim, o prazo é fixado em 20 dias por motivos de urgência e a necessidade de ser publicado no prazo mais curto possível.
Na exposição de motivos introdutória ao projeto de diploma, consta um resumo das linhas gerais propostas e é aí que se lê o seguinte:
«A nova configuração dada à carreira especial de oficial de justiça é uma forte aposta na valorização destes trabalhadores.»
Valorização, diz.
«Neste contexto, a carreira passa a desdobrar-se em duas categorias: a de técnico superior de justiça, com um grau de complexidade funcional de nível 3, e a de técnico de justiça, com um grau de complexidade funcional de nível 2.
A previsão de uma categoria de técnico superior de justiça, para cujo ingresso se exige a titularidade de licenciatura, constitui o reconhecimento da complexidade e do grau de exigência técnica das funções mais nobres dos oficiais de justiça; à categoria de técnico de justiça, com o grau de complexidade funcional de nível 2, cabe assegurar as funções de natureza mais executiva que continuam a subsistir no âmbito da regular tramitação dos processos, assim como a assunção das demais tarefas da responsabilidade das secretarias dos tribunais, as quais não podem deixar de ser asseguradas por profissionais especialmente qualificados, não se exigindo, porém, que estejam habilitados com licenciatura.
Consagra-se também a previsão da existência de cargos de chefia, exclusivamente preenchidos por técnicos superiores de justiça, em regime de comissão de serviço, escolhidos nos movimentos de oficiais de justiça e com um estatuto remuneratório próprio. Esta fórmula concretiza a previsão e a distribuição de um conjunto de competências mais adequado ao funcionamento do modelo atual de organização judiciária, com a consequente clarificação das responsabilidades inerentes a cada um dos intervenientes e um mais adequado dimensionamento das competências de chefia e de direção das unidades orgânicas das secretarias dos tribunais.
Desta forma, reforçando-se a componente de apoio ao trabalho dos magistrados e adequando a organização das secretarias aos desafios da transição digital contribui-se decisivamente para o aumento da eficiência e da eficácia do funcionamento dos tribunais portugueses, alinhando-os com os parâmetros de organização dos principais congéneres europeus.
No que respeita à avaliação do desempenho dos oficiais de justiça, estabelece-se que a mesma se faz nos termos do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho da Administração Pública, sendo consagradas algumas adaptações impostas, por um lado, por especificidades, relevantes para este efeito, do desenvolvimento da carreira e da organização judiciária e, por outro, pela existência do Conselho dos Oficiais de Justiça, a quem é cometida a competência para homologar as avaliações.
É garantida a imediata transição para a categoria de técnico superior de justiça aos atuais secretários de tribunal superior, secretários de justiça, escrivães de direito e técnicos de justiça principal.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho dos Oficiais de Justiça.»
Depois do choque inicial da desconstrução da carreira, apresentada pelo Governo, devem agora os Oficiais de Justiça realizar um especial esforço de colaboração com os sindicatos, apresentando propostas construtivas de alteração desse projeto.
Para o efeito, solicita-se aos leitores Oficiais de Justiça que elaborem reais propostas de alteração, construtivas e justificadas, e as enviem para os sindicatos e, ou, se preferirem, também para esta página, que as compilará e reenviará, através do endereço de e-mail dedicado ao Estatuto que há vários anos está em funcionamento:
O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) tem o seguinte e-mail:
O Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) tem o seguinte e-mail:
Aceda ao BTE e a todo o projeto apresentado, diretamente através da seguinte hiperligação:
“BTE Separata 12/2021 Projeto Estatuto dos Oficiais de Justiça”.

Tal como divulgamos ontem no nosso Grupo Nacional dos Oficiais de Justiça no WhatsApp, o Partido Comunista Português (PCP) acaba de apresentar na Assembleia da República um Projeto de Lei que tenta resolver, de forma alternativa, a falta de concretização da integração do suplemento remuneratório dos Oficiais de Justiça.
Esta forma alternativa proposta pelo PCP, já foi aqui divulgada e apreciada por mais do que uma vez, sem ir mais longe, esta última segunda-feira, 03MAI, no artigo intitulado: “Suplemento: já que não se integra, pague-se com todas as prestações do vencimento”.
Como se sabe, este suplemento remuneratório, criado em 1999, isto é, há mais de duas décadas, não é pago com a totalidade do vencimento auferido, acompanhando apenas parte desse vencimento, em cerca de 80%, ou seja, cerca de 20% do vencimento é ignorado.
O vencimento anual devido pelo trabalho está dividido em pagamentos prestacionais que, em Portugal, totalizam 14 pagamentos. Ora, o suplemento remuneratório, é pago em apenas 11 dessas 14 prestações, sendo, portanto, suprimidas 3 prestações.
A reivindicação, antiga, da integração do suplemento no vencimento, não consiste apenas numa mera vontade integracionista nem sequer de um medo de corte de tal suplemento, como já existiu no tempo da Troika, uma vez que é hoje completamente impensável que tal suplemento possa ser suprimido, uma vez que até já sobreviveu a tantos cortes, sendo hoje, mais de duas décadas depois, um suplemento irreversível que nenhum governo se atreveu nem se atreverá a suprimir.
A integração no suplemento no vencimento interessa, desde logo, para ser considerado o vencimento com tal valor acrescido para tantos aspetos como: uma baixa médica, o cálculo da pensão na aposentação ou até a obtenção de empréstimos em instituições financeiras mas, interessa também, para que seja pago com todas as prestações do vencimento e não só com algumas, como se disse.
Portanto, a integração do suplemento é vantajoso para os Oficiais de Justiça em face do leque de aspetos que pode melhorar mas também porque é justo que esse valor seja considerado como vencimento e não seja ignorado, porque, de facto, é auferido como vencimento.
Trata-se, assim, de regularizar uma anomalia criada há 20 anos, sempre reivindicada, sempre prometida e até, mais recentemente, no ano passado, incluída em Lei da Assembleia da República, impondo um prazo concreto ao Governo para o fazer mas que, como se sabe, não fez.
É, pois, devida justiça com a correção e normalização da anómala situação de há 20 anos.
Esta justiça devida já a intentou o Governo fazer mas de forma enviesada. A ideia do Governo era a de somar os 11 pagamentos anuais, pegar nesse valor anual e dividi-lo pelos 14 pagamentos. Ora, esta ideia do Governo, que estava disposto a implementar, resultaria numa descida líquida de vencimento mensal em 10 meses do ano.
Esse tipo de justiça era tão enviesada e foi tão imediata e firmemente contestada que o Governo retirou de imediato a intenção e nada mais fez, nem nada mais pretende fazer, embora vá periodicamente prometendo fazer, designadamente na Assembleia da República, mas já nem sequer são palavras dadas e desonradas ou vãs, são palavras falsas.

Perante esta enorme situação e profunda injustiça, designadamente, o obstáculo do Governo em não incluir o suplemento sem perda mensal de rendimento, o Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) começou a propor que se legislasse, desde já, uma via alternativa. Essa via alternativa consiste na simples alteração do decreto-lei que fixa os 11 pagamentos, alterando o preceito legal para que ali passe a constar 14. Simples: de 11 para 14 e, dessa forma, se resolve grande parte do problema e permite que depois, noutro momento, se passe à integração sem mais questões.
Nesse sentido, das reuniões do referido Sindicato com os grupos parlamentares, a maior recetividade surgiu do PCP que elaborou um projeto de lei que acaba de apresentar e que propõe o óbvio: que o pagamento não seja recortado e seja pago com o vencimento, isto é, com todas as prestações do vencimento: as 14.
Diz o SOJ, em informação sindical, o seguinte:
«O SOJ tornou público, através de comunicado datado de 28 de abril que “reuniu-se, dia 27 de abril, com o Grupo Parlamentar do PCP que assumiu, de forma firme e inequívoca, o compromisso de apresentar uma proposta de lei para que o suplemento seja processado em 14 meses”.
Mais, referiu este Sindicato, nesse comunicado, que “o Senhor Deputado António Filipe esclareceu que, na sequência de anterior reunião com este Sindicato, o Grupo Parlamentar do PCP propôs, em sede de lei do Orçamento de Estado, a alteração ao DL n.º 485/99, nos termos sugeridos pelo SOJ. Tal ação deste Partido é muito meritória e encorajadora, para a nossa causa, a causa dos Oficiais de Justiça.”
Assim, o SOJ informa que o compromisso, assumido pelo Grupo Parlamentar do PCP, se mostra cumprido com a apresentação do Projeto de Lei n.º 823/XIV-2.ª que, gentilmente, nos foi enviado e consta como documento anexo a este artigo.
O compromisso assumido pelo Grupo Parlamentar do PCP está cumprido e compete-nos agora, enquanto Sindicato com responsabilidades acrescidas, trabalhar para que a votação final, que irá ocorrer no Parlamento, faça Justiça à carreira e expresse a coerência dos diversos Grupos Parlamentares.
Ao assumirmos este compromisso estamos conscientes das dificuldades, muitas vezes criadas pela própria carreira, mas não iremos vacilar na defesa dos interesses da mesma.
Os Oficiais de Justiça merecem mais, e é tempo de estarmos todos empenhados em fazer justiça a esta carreira.»
Na exposição de motivos do Projeto de Lei do PCP pode ler-se o seguinte:
«O suplemento de recuperação processual dos Oficiais de Justiça foi criado em 1999, visando a necessária revalorização destes profissionais dado que, para além da especificidade e complexidade das respetivas funções existia um injusto desfasamento dos vencimentos dos Oficiais de Justiça quando comparados com os valores auferidos por outras carreiras dependentes do Ministério da Justiça.
Quando criou o suplemento, o Governo assumiu o compromisso de o integrar no vencimento no prazo máximo de um ano. Passaram já mais de 20 anos e diversos Governos, sem que esse compromisso tenha sido honrado.
Na passada Legislatura o Governo assumiu de novo o compromisso da integração deste suplemento no vencimento e a Assembleia da República aprovou em 19 de julho a Resolução n.º 212/2019 precisamente nesse sentido.
Sucede que o Governo, ao dividir por 14 meses o valor global anual do suplemento que tem pago apenas em 11, acabaria por diminuir o valor do vencimento a auferir por cada trabalhador.
No âmbito do Orçamento do Estado para 2021 foi aprovada uma disposição (artigo 39.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro), segundo a qual o Estatuto dos Funcionários de Justiça deveria estar aprovado e publicado até 31 de dezembro de 2021. Esse Estatuto deveria conter a previsão de um mecanismo de compensação para os Oficiais de Justiça pelo dever de disponibilidade permanente.
Sucede que esse Estatuto ainda não foi aprovado, em violação do disposto na Lei do Orçamento do Estado.
Esse objetivo não deve ser abandonado. O Estatuto a aprovar deverá, sem prejuízo de outros aspetos relevantes como o regime específico de aposentação, incluir no vencimento dos Funcionários Judiciais o suplemento de recuperação processual sem que isso implique qualquer perda de remuneração mensal.
O que faz sentido, e só isso faz sentido, é que o suplemento mensal seja pago em 14 meses em vez dos 11 meses que são pagos até à data. Foi essa a proposta que o PCP apresentou no Orçamento do Estado e que foi rejeitada com os votos contra do PS e do PSD.
A presente iniciativa tem por objeto retomar essa proposta.
Propõe-se que o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que criou o suplemento de recuperação processual passe a consagrar que o suplemento de recuperação processual dos Oficiais de Justiça seja integrado no vencimento mensal e pago em 14 meses sem que isso implique qualquer redução salarial, procedendo à inclusão dessa norma no decreto-lei.»
Como bem diz o PCP, esta proposta já antes foi apresentada e acabou rejeitada com os votos contra do PS e do PSD, motivo pelo qual, apesar da positiva expectativa, há nos Oficiais de Justiça um enorme pessimismo quanto à aprovação deste Projeto de Lei.

Fontes: “SOJ-Info”, “Parlamento” e “Projeto de Lei”.
O Presidente da República promulgou esta sexta-feira o diploma que põe fim à suspensão dos prazos processuais para vigorar no dia 06ABR.
Depois de ter promulgado a 1 de fevereiro o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais no âmbito da pandemia de Covid-19, Marcelo Rebelo de Sousa põe agora fim àquele regime, de cerca de dois meses e meio, seguindo a vontade do Governo e da Assembleia da República.
Em nota publicada na página oficial da Presidência da República na Internet lê-se que o Presidente, “promulgou hoje [sexta-feira] o decreto da Assembleia da República que cessa o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença Covid-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março”.
O decreto da AR, que seguiu esta quinta-feira para o Palácio de Belém para promulgação, foi aprovado no parlamento na quinta-feira, com votos a favor de PS, PSD, CDS-PP, PAN, Chega e Iniciativa Liberal e abstenções de BE, PCP, PEV e das deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira em votação final global.
No final do debate parlamentar sobre esta matéria, o secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado, realçou que a proposta de lei de cessação de suspensão de prazos processuais teve “um apoio muito alargado”, embora tivessem sido apresentadas alterações que, no seu entender, “não colidem com o diploma”.
O governante considerou que a suspensão dos prazos processuais e procedimentais afetou “muito negativamente” o funcionamento da justiça e que era necessário repor o “quadro legal” de funcionamento dos tribunais e “regularizar os atrasos” provocados pela suspensão adotada no contexto da pandemia de Covid-19.
Sim, estas considerações sobre os efeitos “muito negativos” e a necessidade de acabar com a “ilegalidade” com a reposição do “quadro legal” para “regularizar os atrasos” foram proferidas pelo secretário de Estado e adjunto da Justiça, demonstrando claramente qual é a sua visão sobre este assunto e a consideração que tem sobre os trabalhadores da Justiça.

Assista "AQUI" ao vídeo da intervenção do deputado do Bloco de Esquerda, José Manuel Pureza, no debate sobre o diploma que cessa a suspensão dos prazos. Nesta intervenção, o deputado questiona o que é que mudou nos tribunais entretanto e o facto dos Oficiais de Justiça não terem sido abrangidos pelo plano de vacinação prioritária.
Pode aceder também ao decreto aprovado na Assembleia da República acedendo pela seguinte hiperligação: “Decreto 125/XIV”.
Obtenha "AQUI" o calendário OJ 2021 atualizado com o período da suspensão de prazos assinalado.
Outra fonte: “Público”.
Esta segunda-feira, 01FEV, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei 10/2021, no qual se atualiza a Tabela Remuneratória Única da Função Pública para 2021.
A atualização é curta e vai até ao 7º nível remuneratório, não mais, isto é, abrange os vencimentos mais baixos da Função Pública.
O nível mínimo, isto é, o salário base, passa a coincidir com o salário mínimo nacional, ou melhor, com a Remuneração Mínima Mensal Garantida, que é para este ano de 665,00 e assim ficam os níveis até ao 4º cobertos por esta base remuneratória mensal.
Para os três níveis seguintes (5º, 6º e 7º) o aumento é de 10,00. Assim, os trabalhadores que aufiram entre 645,07 e 791,91 recebem este ano um aumento de 10,00, sendo certo que o vencimento não pode ficar abaixo dos 665,00, pelo que haverá quem receba um aumento de mais de 10,00, até 19,93.
Quem auferir remuneração entre 791,92 e 801,90, a mesma é atualizada para 801,90.
Para a maioria dos Oficiais de Justiça este aumento não ocorrerá mas para um pequeno grupo de principiantes na carreira, os Provisórios Escrivães Auxiliares e Técnicos de Justiça Auxiliares, verão o seu rendimento incrementado em 10,00, recebendo retroativamente desde janeiro de 2021.
O vencimento dos Oficiais de Justiça Provisórios situa-se entre o nível 6º e 7º da Tabela Remuneratória Única da Função Pública e, em 2020, o valor desse vencimento era de 785,03, pelo que, estando tal valor compreendido entre os 645,07 e os 791,91, são contemplados com um aumento de 10,00, passando, portanto, o seu vencimento a ser de 795,03.
Não há mais nenhuma atualização ou reflexo desta atualização nos demais níveis remuneratórios.
A nota introdutória do diploma explica como é intenção do Governo “combater a política de baixos salários” e pretende repor “a atualização anual dos salários na Administração Pública”.
«Não obstante o referido compromisso resultar das medidas relativas ao normal desenvolvimento das carreiras – que teve o seu maior impacto em 2020 – e do aumento generalizado de salários operado neste ano, o mesmo não pode deixar de atender ao aumento do emprego público promovido nos últimos anos e do efeito extraordinário da reposição do tempo de serviço em algumas carreiras, que só se concluirá em 2021.
Assim, depois dos aumentos salariais generalizados, consagrados no Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de março, e de o ano de 2020 ter correspondido à retoma do normal desenvolvimento das carreiras, de acordo com o compromisso de valorização dos trabalhadores assumido por este Governo, não podemos deixar de ter em conta que o atual momento se traduz em enormes desafios e esforço orçamental, atendendo à pandemia provocada pela doença COVID-19.»
Neste diploma pode também ler-se que o ano 2020 correspondeu “à retoma do normal desenvolvimento das carreiras” mas, embora tal seja afirmado na legislação do ano passado e ainda se arraste tal afirmação para este ano, o certo e na prática é que a carreira dos Oficiais de Justiça não foi tida como dentro desse “normal” desenvolvimento das carreiras e não se desenvolveu mesmo, tendo sido negado aos Oficiais de Justiça, em 2020, o tal ano da retoma da normalidade, que fossem contempladas as promoções normais da carreira, tendo sido, antes, considerado o novo normal do congelamento da carreira como sendo esse o normal desenvolvimento da carreira.
O que é agora normal? É não haver desenvolvimento como havia, logo, sendo esse o normal, ou o novo normal, foi plenamente observado em 2020.
Tendo em conta estas alterações introduzidas esta segunda-feira, atualizamos, claro está, a nossa Tabela Remuneratória dos Oficiais de Justiça para 2021, em conformidade, podendo encontrar a tabela atualizada, e bem assim as anteriores, aqui na coluna do lado direito desta página, na secção das “Ligações”, na subsecção: “Ligações a Documentos”, aí estando sempre as tabelas remuneratórias atualizadas e mesmo as desatualizadas, para comparação.
Esta página mantém também sempre atualizada a lista de “Publicações/legislação” que encontra, entre outros locais, no cabeçalho desta página, aí podendo sempre consultar o diploma legal mencionado neste artigo e que veio introduzir a alteração de vencimento dos mais novos Oficiais de Justiça.
Recorde-se que estes mais novos Oficiais de Justiça, que são os que auferem o vencimento mais baixo, são, em simultâneo, quase todos, os que estão mais deslocados e que detêm as maiores despesas, estando todos os meses “por um fio”, a sua sobrevivência financeira e, com isso, a sua permanência na carreira. Muitos abandonam e outros tantos não querem esta carreira, por a mesma já não ser atrativa em termos remuneratórios, como já chegou a ser.
Portanto, estes 10,00 de aumento não irão substituir-se ao apoio familiar que a maioria recebe, porque não conseguem, com o seu parco vencimento, pagar todas as despesas inerentes à sua colocação longe de casa, mas estes 10,00 acabam também por representar muito, pois poderão corresponder a um par de refeições ligeiramente melhores do que a habitual massa com atum que diariamente repetem para não passar fome.

O primeiro-ministro anunciou aquilo que foi entendido como o fecho dos tribunais, a par das escolas, no passado dia 21 de janeiro, no entanto, nem os tribunais encerraram, nem vão encerrar, e a diminuição do serviço só ocorre a partir de hoje, terça-feira, 02FEV, isto é, uma dúzia de dias depois.
Durante esta dúzia de dias, a pressão, em termos de número de pessoas presentes e a entrar e sair dos tribunais e dos serviços do Ministério Público, manteve-se praticamente igual e só a partir de hoje se poderá começar a notar alguma verdadeira diminuição.
A Lei 4-B/2021 de 01FEV viu, por fim, a luz; apesar de ser publicada à noite. No mesmo dia em que o Presidente da República promulgou o diploma, sai no Diário da República da noite a Lei que se esperava há uma dúzia de dias. Sai à noite para entrar em vigor no dia seguinte, isto resulta, na prática, que a sua entrada em vigor acaba por ser imediata, não tendo havido um dia antes, o dia da publicação; apenas a noite da publicação.
Em termos gerais, o que esta Lei nos traz é a suspensão de "todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e (...)"
De todos modos, esta suspensão "não obsta", diz a Lei, "à tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais." Ou seja, as secretarias podem continuar a tramitar os processos como até aqui, embora tenham que considerar tal tramitação até determinado momento, pela suspensão dos prazos.
Mas esta suspensão decretada também não obsta "à prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente". Quer isto dizer que também se podem realizar diligências não urgentes, desde que todos estejam de acordo e disponham dos meios adequados para o efeito.
Tal como no passado, esta suspensão não obsta também a que sejam proferidas decisões finais nos processos, desde que se entenda "não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão." Ou seja, dada uma decisão final, já correm os prazos.
A legislação de emergência tem vindo a ter destas coisas, a que os cidadãos já não prestam atenção, confundem-se e deixam de respeitar: regras, regras, regras e suas exceções, exceções, exceções.
Por fim, dizer que este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, portanto, hoje mesmo, mas os seus efeitos não começam hoje, nem ontem, mas há uma dúzia de dias atrás. Sim, a suspensão dos prazos tem efeitos ao dia 22 de janeiro passado.
Por esse motivo, os prazos estão suspensos desde então e, para melhor compreensão disto mesmo e disto tudo, tal como no ano passado fizemos, já começamos a atualizar e a assinalar o nosso calendário deste ano, e continuaremos a atualizar assinalando a suspensão de prazos até que esta seja parada, conforme pode ver na ligação no cabeçalho desta página.

Fontes: “Lei 4-B/2021 de 01FEV” e “Calendário OJ 2021 (v2)”.
A proposta de lei sobre a suspensão de prazos processuais e procedimentais nos tribunais, resultante da atual situação pandémica de Covid19, foi aprovada pelo parlamento sem votos contra, mas com a abstenção do PCP.
Votaram a favor do diploma PS, PSD, BE, CDS, PAN, PEV, Chega, Iniciativa Liberal (IL) e duas deputadas não inscritas, tendo o PCP optado pela abstenção.
No debate em plenário, a proposta do Governo tinha alcançado amplo consenso, embora CDS-PP e PSD tenham criticado o atraso na criação do diploma, situação que terá causado confusão e constrangimentos nos tribunais face ao anúncio do primeiro-ministro a 21 de janeiro de que os tribunais iam encerrar de imediato.
Na sessão plenária, o secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado, referiu que, após ter sido "possível normalizar" em junho o funcionamento dos tribunais, durante a primeira vaga da pandemia, exige-se "agora novas medidas" excecionais de suspensão dos prazos processuais, por forma a evitar a propagação de contágios, mas de forma a manter a "funcionalidade" do sistema e a realização de atos e diligências nos tribunais mediante "critérios de razoabilidade”.
Segundo o governante, as medidas propostas salvaguardam a prática dos atos urgentes, em que estejam em causa os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, privilegiando-se a tramitação dos processos por via eletrónica ou meios à distância, podendo alguns dos atos ser feitos presencialmente desde que autorizados superiormente mediante condições de segurança sanitária.
Mário Belo Morgado realçou que, apesar das medidas e limitações agora impostas, houve contudo a intenção nesta proposta de deixar os tribunais a funcionar "ao máximo nível possível", para defesa dos direitos e garantias dos cidadãos.
A versão final do diploma será enviada para o Presidente da República que, se concordar com o mesmo e não o devolver à Assembleia da República, irá então para publicação em Diário da República.
Entretanto, nos tribunais e nos serviços do Ministério Público, tudo continua a acontecer como se não estivessem neste mundo e a concentração de pessoas nos edifícios só vai diminuindo um pouco porque algumas diligências são adiadas por os intervenientes processuais irem ficando em isolamentos por contágio ou suspeita.

Fonte: “Notícias ao Minuto”.
Os filhos e outros dependentes dos Oficiais de Justiça já podem ser acolhidos nos estabelecimentos de ensino, tal como antes ocorria para, entre outros, o pessoal dos serviços de saúde, apesar da suspensão das atividades educativas e letivas.
Os tribunais são serviços considerados relevantes na Portaria 25-A/2021, ontem publicada (29JAN), que identifica todos os "serviços relevantes para efeitos de acolhimento nos estabelecimentos de ensino, creches, creches familiares ou amas, dos filhos ou outros dependentes a cargo do trabalhador cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas", pode ler-se na referida Portaria.
Este regime aplica-se durante os períodos de interrupção letiva e sempre que os profissionais elencados, de serviços relevantes, como os Oficiais de Justiça, constituam um agregado familiar apenas de profissionais destes serviços relevantes e todos tenham sido mobilizados para o serviço ou prontidão ou ainda, quando o agregado familiar integre apenas um profissional de serviços relevantes que tenha sido mobilizado para o serviço ou prontidão e, apenas este, possa prestar assistência aos filhos.
Se está numa situação destas, será melhor consultar o diploma legal, ao qual pode aceder diretamente pela seguinte hiperligação: Portaria 25-A/2021 de 29JAN.
Recorde-se que toda a legislação relevante, e outras publicações de interesse para a profissão, relacionada, ou não, com a pandemia, estão diariamente a ser selecionadas e colocadas na nossa lista de “Publicações/Legislação”.
Essa lista, a que acede, por exemplo, desde o cabeçalho da página, pela ligação ali colocada, é atualizada todos os dias a não ser que não haja nada de relevante nesse dia publicado.
A iniciativa pretende que as publicações, legislação, jurisprudência, etc., que vai sendo publicada, ali fique colocada, em lista ordenada por ordem cronológica, podendo sempre consultar todas as publicações, seja do próprio dia, seja de qualquer outro dia anterior mas desde julho de 2019, isto é, altura em quer teve início esta iniciativa que vai fazer este ano dois anos de mais este trabalho de seleção diário de publicações para oferecer a todos os Oficiais de Justiça.
Toda a legislação sobre a pandemia está lá desde o início e até está destacada com cor diferente. Ou seja, todas as publicações e legislação relacionadas com a pandemia estão numa cor distinta das publicações que nada têm que ver com a pandemia.
Quanto ao sebastiânico diploma sobre a “suspensão dos prazos”, ainda não há fumo branco.

.................................................. INICIATIVAS COMPLEMENTARES:
Nem mais 👍Comeram a carne, roam os ossos Pro …..
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Boa tarde.Ontem mesmo ouvi mais uma quantidade de...
Os 7 anos de congelamento, mais o tempo pagado pel...
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