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Bem-vindo/a ao DIÁRIO DIGITAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE PORTUGAL publicação periódica independente com 10 ANOS de publicações DIÁRIAS especialmente dirigidas aos Oficiais de Justiça
Em breve, será aberto um procedimento concursal para a incorporação de trabalhadores com vínculos precários na carreira de Oficial de Justiça, sem o formalismo previsto no Estatuto dos Funcionários de Justiça.
Esta será mais uma forma de acesso à carreira. Já se conhecia a forma prevista no Estatuto EFJ, ficamos a conhecer a forma “hereditária”, ontem aqui descrita e agora temos mais esta que resulta da aplicação do “PREVPAP”; o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública.
Este programa, como se disse, é designado como sendo um programa “extraordinário” e é extraordinário nos dois sentidos conferidos ao termo: por ser algo fora do normal ou do ordinário, isto é, especial, excecional, anormal… Mas também por ser algo admirável, isto é, notável, pela tentativa de aportar justiça a muitos trabalhadores precários que ao longo dos anos sempre viram os seus direitos reduzidos ao recibo-verde temporário embora renovável.
Os trabalhadores da Administração Pública dividiam-se em trabalhadores com vínculo permanente e em trabalhadores temporários, sem vínculo, mas que permaneciam assim, temporária e provisoriamente, durante muitos anos, ocupando lugares com reais necessidades permanentes mas sempre provisórios.
Não é nada que espante os portugueses, habituados que estão a tantas coisas que são provisórias e que assim ficam definitivamente tanto tempo. Por isso, esta iniciativa do atual Governo com o apoio e incontestável incentivo da maioria de esquerda que o suporta, vem, por fim, regularizar o que há muito deveria ter sido regularizado, fazendo justiça a todos os trabalhadores precários ao serviço do Estado.
O programa PREVPAP é um programa extraordinário para resolver uma situação anormal e obteve aprovação na Assembleia da República, conformando-se em texto de Lei. Esta situação especial tem também um tratamento especial e, necessariamente, terá que se sobrepor a regras de acesso às carreiras, tal como os vínculos laborais precários ignoraram as regras de acesso à carreira.
Assim sendo, e porque há de facto trabalhadores precários na justiça, aliás como há muito aqui se vinha dizendo, apesar de, mais ou menos, escondidos – especialmente nas denominadas “Equipas de Recuperação”, quase invisíveis e impercetíveis para a generalidade das pessoas e para os Oficiais de Justiça –, a verdade é que existem; existem há muito tempo, são num número considerável, desempenham funções idênticas às dos Oficiais de Justiça, como se o fossem mas não o sendo nem tendo os mesmos direitos e deveres, embora exercendo como se os tivessem. E porque são pessoas reais com vidas que merecem que o seu trabalho seja reconhecido e as suas vidas detenham alguma tranquilidade e segurança, não sendo meros objetos para preenchimento, de qualquer maneira, de lugares necessários.
Ora, se bem que se admite que as regras do Estatuto possam ser, neste caso excecional, de certo modo prejudicadas, no que se refere ao acesso à carreira de Oficial de Justiça, designadamente, na supressão de alguns requisitos, há, no entanto, quem pense que a admissão deveria passar, apesar de tudo, pelo cumprimento de algumas regras comuns.
Desde logo, há quem defenda que estes trabalhadores precários, apesar de admitidos para acesso à carreira, não podem, ainda assim, deixar de realizar a prova de conhecimentos que é comum a todos os Oficiais de Justiça. Uma coisa é admitir que podem aceder à carreira, outra coisa será demonstrar que detêm conhecimentos para prosseguir no acesso. A oportunidade está conferida mas isso não pode ser mais do que isso, mais do que uma oportunidade. Por outro lado, há quem defenda que se não foi realizada qualquer prova de conhecimentos para exercerem as funções, então agora também não terão que a realizar. E ambas as opiniões são válidas.
Outro aspeto prende-se com o período probatório. Todos os Oficiais de Justiça, após aprovação na tal prova de conhecimentos, candidatam-se aos lugares e permanecem um ano como provisórios sendo avaliada a sua aptidão para as funções findo aquele prazo. Neste aspeto há quem defenda que os trabalhadores precários devem passar à situação de provisoriedade e ser avaliados no final de um ano, especialmente se não forem antes avaliados em termos de conhecimentos pela respetiva prova. De igual forma há quem discorde e refira que o tal ano de provisoriedade já ocorreu (se tiver mesmo ocorrido) enquanto desempenhou funções sem vínculo, pelo que podem perfeitamente saltar esta fase, especialmente aqueles a quem foi alguma vez renovado o contrato, pois se se renovou é porque se verificou que detinha aptidão para o exercício de funções. E ambas as opiniões são válidas.
Por fim, questiona-se a antiguidade na carreira a atribuir a estes trabalhadores precários, isto é, se se há de considerar desde o início do contrato ou do primeiro contrato ou só depois de aceder realmente este ano, como se prevê. Também para este aspeto as opiniões divergem, havendo quem defenda um ou outro ponto de vista, sendo mais críticos os Oficiais de Justiça mais recentemente entrados que alegam que estes trabalhadores lhes passarão automaticamente à frente, o que consideram injusto, tanto mais que já seriam dispensados das regras de acesso a que estiveram sujeitos, em face da aplicação da excecionalidade do programa. Por outro lado, há quem considere justo que se conte o tempo real de exercício de funções. E ambas as opiniões são válidas.
Assim, o problema não está na justiça da regularização destes trabalhadores precários mas na visão quanto à necessidade de adaptação à aplicação das regras do Estatuto aos aspetos que se mostrem possíveis e necessários para tornar a excecionalidade justa para todos; não só para os que entram mas também para os que já entraram. E é uma problemática sobre a qual há que refletir.
Convém ainda atentar que todas estas dúvidas nascem precisamente por se aplicar esta regularização especial à carreira dos Oficiais de Justiça, carreira classificada de regime especial.
Vejamos o que diz a Resolução de Conselho de Ministros (abaixo indicada): «Determinar que são abrangidos pelo PREVPAP todos os casos relativos a postos de trabalho que, não abrangendo carreiras com regime especial, correspondam a necessidades permanentes…»
Isto é, este programa PREVPAP parece que não deveria ter sido aplicado à carreira dos Oficiais de Justiça, no entanto, a Lei 112/2017 de 29DEZ vem contrariar tal intenção e permitir esta aplicação também às carreiras de regimes especiais.
Assim, em sede de apreciação da comissão (com representantes do membro do Governo responsável pela área do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do membro do Governo responsável pela área das Finanças, do membro do Governo responsável pela área setorial em causa, e das organizações representativas dos trabalhadores), a Comissão de Avaliação Bipartida (CAB) aprovou mais de 50 trabalhadores para entrarem na carreira, embora tenha havido votação contra (mas não da maioria) a inclusão destes trabalhadores na carreira de Oficial de Justiça.
Acresce que as opiniões sobre a prova de conhecimentos, o período experimental e a antiguidade a relevar, tudo se mostra previsto na Lei 112/2017 de 29DEZ, aí se estabelecendo a possibilidade de dispensa inicial, como o período experimental, bem como se estabelece que o tempo de serviço como trabalhador precário releve para efeitos de contagem do tempo de serviço. Assim sendo, aquela polémica e opiniões fica prejudicada, porquanto tudo já se mostra previsto e determinado.
Ao dia de hoje foram abertos 19 procedimentos concursais na área da Justiça, sendo dois do Instituto dos Registos e do Notariado e os demais do Instituto IGFEJ, envolvendo um total de quase meia centena de vagas. Abriram ainda três vagas para o Tribunal Constitucional e uma para o Conselho Superior da Magistratura.
Ao todo, na área da justiça, serão cerca de 200 os trabalhadores precários a regularizar, sendo pouco mais de 50 os que se incorporarão na carreira de Oficial de Justiça, após a abertura do respetivo procedimento concursal limitado a tais trabalhadores.
Pode acompanhar os procedimentos concursais através da página do Programa PREVPAP com hiperligações à página da Bolsa de Emprego Público (BEP), ambas aqui com hiperligações incorporadas para um acesso direto.
LEGISLAÇÃO:
- Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, em particular o artigo 25.º, sobre a estratégia de combate à precariedade.
- Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2016, em particular o artigo 19.º, sobre a estratégia plurianual de combate à precariedade.
- Lei nº. 112/2017 de 29 de dezembro, que estabelece a regularização extraordinária.
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro.
- Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio.
- Portaria n.º 331/2017, de 3 de novembro.
NOTA: o conteúdo deste artigo foi atualizado no final do dia, no sentido de se acrescentar alguns aspetos previstos na Lei 112/2017 de 29DEZ, aspetos que não estavam abordados e que se mostram pertinentes para uma melhor compreensão.
Falou bem desempenhando as mesmas funções...Mas se...
Amplitude de pensamento é certamente coisa que não...
Sou quem fez o comentário.Nada tenho contra os col...
Foi às 15,33, a seguir ao almoço!...
Sem dúvida, comentário tão infeliz! É daqueles que...
Comentário idiota e desnecessário... enfim...
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Força a este blogue!!
Grande SOJ
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